O Desembargador José Ricardo Porto suspendeu, monocraticamente, decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que deferiu pedido de tutela de urgência determinando que o Estado da Paraíba permita a venda de bebidas dentro do Estádio Ernany Sátiro, “O Amigão”, nos termos da Lei Estadual nº 11.644/2020. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0820628-17.2022.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba.
Na decisão, o desembargador afirma que embora a comercialização de bebida seja prevista por lei, tal venda está adstrita a prévia autorização pela Secretaria de Juventude e Lazer do Estado, conforme o disposto no artigo 1º da lei estadual. “Nesse diapasão, observa-se que o autor, ora agravado, não obteve a autorização para venda de bebida alcoólica pela SEJEL, porquanto o Parágrafo Primeiro do “Termo de Autorização de Uso de Bem Imóvel Público Nº 0002/2022”, firmado com a Administração Pública, foi expresso em proibir a comercialização de tal produto”, pontuou.
Ainda de acordo com o desembargador, não se observa, a princípio, qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, sendo vedado ao judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Ele ressaltou, também, que em 21 de janeiro de 2021, o Ministério Público estadual, através do Procurador Valberto Cosme de Lira, Coordenador do Nudetor e da Comissão Estadual de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios da Paraíba, suspendeu a comercialização de bebidas alcoólicas nos Estádios por entender que a lei n° 11.644/2020 necessita de regulamentação para sua completa execução. “De fato, denota-se que vários itens dispostos na norma em comento necessitam de regulamentação, inclusive no que pertine a responsabilidade pela sua fiscalização, o que não se tem notícia de ter ocorrido nesse momento processual”, frisou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
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