Desembargador nega “censura prévia” da ANE contra radialista paraibano

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Em decisão proferida na última quinta-feira (27), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou recurso da empresa Águas do Nordeste S.A. (ANE) contra o radialista Fabiano Gomes da Silva. A decisão, proferida pelo desembargador José Ricardo Porto, relator do Agravo de Instrumento nº 0809833-15.2023.8.15.0000, mantém a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que havia deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa.

A ANE havia ajuizado ação contra Fabiano Gomes na Comarca de Santa Rita, alegando que o radialista teria divulgado notícias falsas em seu site “FONTE 83”, programa de rádio “Ô PARAÍBA BOA” e na rádio 100.5 FM, imputando condutas criminosas à empresa. A empresa pedia a retirada das matérias já publicadas e a proibição de novas publicações.

O Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita deferiu parcialmente o pedido da ANE, determinando a retirada das matérias já publicadas, mas indeferindo a proibição de novas publicações. A empresa recorreu da decisão, alegando que Fabiano Gomes havia publicado novas ofensas à empresa após a decisão de 1ª Instância.

O desembargador José Ricardo Porto, relator do processo, entendeu que o pedido de proibição de novas publicações era genérico e poderia configurar censura prévia. “Em sendo formulado pedido inespecífico conforme consta na exordial, eventual deferimento do mesmo, tal como postulado e sem prévia oitiva da parte contrária no processo, pode incorrer em censura prévia, abrangendo toda e qualquer notícia apenas acerca da pessoa requerente”, pontuou o desembargador.

O desembargador destacou ainda que a liberdade de expressão, apesar de não ser um direito absoluto, possui grande abrangência e que o Judiciário não deve impor um crivo generalizado sobre sua permissividade. “Considerando os argumentos recursais apresentados, a proibição de conteúdos só pode ser efetivada em situações excepcionais, mediante análise do caso concreto (notícia ou matéria veiculada). Assim, vedar as manifestações ora impugnadas sem indícios danosos contundentes, ensejaria em censura prévia, o que deve ser negado”, destacou o desembargador.

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