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Desembargador solicita providências ao MP por descumprimento de decisão do Sec de Saúde

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Nesta quarta-feira (18), o Desembargador José Ricardo Porto, através de despacho fundamentado, determinou a extração de cópias do Mandado de Segurança nº 2000369-15.2013.815.0000, em tramitação perante a Primeira Seção Especializada Cível, para que sejam remetidas à Procuradoria Geral de Justiça, com o objeto de ser apurado factível ato de improbidade administrativa – (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992) – praticado pelo Excelentíssimo Secretário Estadual de Saúde, doutor Waldson Dias de Souza, caso persista em não cumprir a decisão judicial prolatada na ação mandamental supra declinada.

Examinando os autos do processo mandamental, constata-se que o impetrante Luiz Batista de Lima é portador de “carcinoma prostático (CID:C61) com
doença metastática para o esqueleto necessitando fazer uso da Bacalutamida 50 mg via oral ao dia durante cerca de 06 meses”.

O postulante padece de câncer, diagnóstico que necessita de tratamento urgente e eficaz em razão da ação agressiva da doença no organismo do ser
humano.

Durante as férias do Desembargador José Ricardo Porto, o Juiz Ricardo Vital de Almeida em virtude da urgência que a matéria requer, deferiu, inaudita altera pars, pedido de liminar no MS em disceptação, no sentido de “determinar, no prazo de quinze dias após a notificação, o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico, às fls. 15, pelo tempo necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária e pessoal à autoridade apontada coatora, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o valor-limite equivalente, a cada mês, à verba de representação recebida pelo respectivo Secretário”.

Às fls. 39 do caderno processual, constata-se que o Secretário estadual impetrado foi intimado pessoalmente para cumprir com a deliberação judicial acima destacada, cujo ofício respectivo, devidamente recebido pelo seu destinatário, encontra-se acostado aos autos desde o dia 29/10/2013.

Por sua vez, às fls. 40/41, o impetrante encaminhou petitório, protocolado em 18/11/2013, aclamando o não cumprimento da medida emergencial aquiescida
na referida ação mandamental, oportunidade na qual pugnou por providências do relator.

Em razão da inércia do impetrado, o Desembargador Ricardo Porto lançou o seguinte despacho: “Dito isso, tendo em vista a matéria declinada na petição de fls. 40/41, no que concerne ao suposto não cumprimento de tutela emergencial, determino a notificação pessoal da autoridade coatora – agente político, a fim de que
informe, no prazo de 03 (três) dias, se a medida liminar de fls. 21/24 foi devidamente cumprida, ficando o aludido Secretário/impetrado, ciente de que o seu silêncio equivalerá ao descumprimento, hipótese em que será determinado de logo, extração de cópias para a Procuradoria de Justiça, com o objeto de ser apurado factível ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992).

Outrossim, com base no §6º, do art. 461, da Lei Adjetiva Civil, majoro a multa diária para o patamar de R$ 1.000.00 (mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a incidir sobre o patrimônio pessoal do impetrado, caso o mesmo não tenha atendido a tutela emergencial de fls. 21/24.”

Apesar de mais uma vez intimado pessoalmente (fls. 48) para, no prazo de 03 (três) dias, cumprir a determinação supra, o Secretário continuou inerte, conforme atesta a certidão de fls. 49.

“Portanto, mesmo depois de notificado de forma pessoal em duas oportunidades, o eminente Secretário em nenhum momento informou se cumpriu o decreto judicial que lhe determinou, em favor do impetrante, “o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico, às fls. 15, pelo tempo necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária e pessoal à autoridade apontada coatora, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o valor-limite equivalente, a cada mês, à verba de representação recebida pelo respectivo Secretário” – fls. 24.

Examinando o comportamento irrazoável do Secretário Estadual da Saúde enxergo, numa analise epidérmica, que sua Excelência adentrou na seara sombria da improbidade administrativa abrangida pelo artigo 11, II, da Lei 8.429/1992.”, destacou José Ricardo Porto.

Ao finalizar o despacho, o Desembargador Porto acentuou: “A autoridade coatora tem pleno conhecimento do decisum liminar prolatado no mandamus acima explicitado, porém, salvo melhor juízo, não o cumpre, assumindo postura de menoscabo com os mandamentos judiciais – causando vexame, humilhação e dor à parte favorecida, comprovado desrespeito a dignidade da pessoa humana.

A teimosa conduta do impetrado traduz inegável omissão em realizar medidas que são dever de seu ofício.

Dito isso, tendo em vista a sistemática recusa no cumprimento de uma ordem judicial, determino que sejam extraídas cópias das fls. 02/10, 21/24, 26, 27, 39, 40/41, 43/46, 48, 49 e deste despacho, a fim de que sejam remetidas à Procuradoria de Justiça, com o objeto de ser apurado factível ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992) por parte de sua Excelência, o Sr. Waldson Dias de Souza.

Cumpra-se com urgência, devendo, inclusive, ser enviada cópia da presente deliberação para a autoridade coatora.”

Após a efetivação das determinações lançadas no despacho, os autos serão encaminhados para o gabinete do desembargador José Ricardo Porto para analise da matéria no tocante ao mérito da impetração.

 

Ascom

 

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