O Desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar para suspender a Portaria nº 073/2021/SESDS, que determinou o afastamento de um aluno/cadete do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar por 90 dias, por estar ele respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar em razão do suposto furto de R$ 172,00 nas dependências do Centro de Ensino da Polícia Militar. A decisão foi proferida durante o plantão judiciário nos autos do Mandado de Segurança nº 0813701-69.2021.8.15.0000.
Segundo o impetrante, considerando a natureza dos fatos, o seu afastamento com fundamento na garantia da ordem pública não se justifica, pois não oferece nenhum risco à sociedade, estando, inclusive, com o porte de arma suspenso desde o início do processo disciplinar. Ressalta, ademais, que a sua permanência no Curso de Formação de Oficiais não compromete a instrução processual, porquanto já foi concluída desde 25 de agosto de 2021.
Afirma, ainda, que a Lei Complementar nº 158/2018 não se aplica aos alunos do Curso de Formação de Oficiais, haja vista que, para esses, há procedimento previsto no Decreto Estadual nº 7.505/1978, na Lei Estadual nº 11.284/18, bem como no Regimento Interno do Centro de Educação da Polícia Militar, razão pela qual eventual medida suspensiva deveria estar fundamentada nas referidas normas de regência.
Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que houve um lapso temporal considerável entre os fatos ocorridos (30/10/2019) e a instauração do PAD (14/12/20), somando-se, ainda, o transcurso de mais de 9 meses para a finalização do PAD (23/09/21), fato este que, por si só, denota prejuízo ao impetrante sob a ótica da duração razoável do processo. “Infere-se, nesse contexto, que a portaria de afastamento preventivo não é contemporâneo aos fatos apurados, sendo irrazoável afastar o impetrante de suas atividades curriculares sem que haja a declinação de fato novo que ampare essa decisão”, ressaltou.
O desembargador lembrou que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 22 da repercussão geral (RE 560900) de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
“É bem verdade que a norma em referência refere-se aos concursos públicos, no entanto, na análise da teoria dos precedentes, é preciso perquirir a ratio decidendi manifestada no acórdão, para conferir a aplicação do precedente qualificado para casos análogos”, pontuou José Ricardo Porto.
Da Redação com TJPB