O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que garantiu a inscrição de um candidato de 41 anos no concurso da Guarda Municipal da Prefeitura de João Pessoa. O edital do concurso previa limite máximo de idade de 35 anos, o que foi questionado pelo candidato.
Em sua decisão, o desembargador Ricardo Porto destacou que a Lei Municipal nº 60/2011 estabelece a idade máxima de 45 anos para o ingresso no efetivo da Guarda Municipal de João Pessoa. “Portanto, a exigência de 35 anos no edital não encontra respaldo legal e está em dissonância com a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, pontuou o desembargador.
A Súmula 683 do STF determina que “não se pode exigir idade máxima para ingresso em concurso público, salvo se a lei estabelecer limite de idade para a aposentadoria compulsória do cargo”.
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