Desembargador Zeca Porto suspende cobrança da taxa de manutenção em condomínio em Cabedelo

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O desembargador José Ricardo Porto decidiu pela ilegalidade da cobrança da taxa de manutenção, por parte da Associação dos Moradores do Loteamento Parque Verde, dos proprietários da unidade C30, do denominado Condomínio Residencial Parque Verde, em Cabedelo. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826115-31.2023.8.15.0000.

Os autores da ação relatam que eram proprietários de uma faixa de terras própria denominada “Granja Cinco Irmãos”, localizada à margem da BR 230, no sentido João Pessoa/Cabedelo, que posteriormente, foi desmembrada junto à prefeitura municipal de Cabedelo em cinco lotes de terrenos, os quais foram devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob os números de matrícula 17049, 17050, 17051, 17052 e 17057, conforme Certidão emitida pelo Tabelião do Registro de Imóveis de Cabedelo.

Acrescentam que o lote de terreno de matrícula nº 17057, que foi desmembrado da “Granja Cinco Irmãos”, se limita pela frente com a via pública existente no Loteamento Parque Verde, que é o acesso ao citado imóvel. Ressaltam que, alguns anos após o desmembramento da “Granja Cinco Irmãos”, os autores foram surpreendidos, quando, sem qualquer autorização/aprovação do município de Cabedelo, os moradores do Loteamento Parque Verde muraram todo o entorno do citado loteamento e instalaram uma guarita na sua entrada, restringindo o acesso apenas aos moradores daquela área, cessando o livre acesso aos logradouros públicos consistentes na Rua Dr. Arnaldo Gomes da Silva, Rua Dr. Anselmo Gomes da Silva, Rua Dr. Américo Cavalcante, Rua Aldson Gomes Cavalcante e Rua Alvim Schiimmelpeng.

Ressaltam, ainda, que mesmo não concordando com o fechamento do Loteamento Parque Verde, e consequentemente, a restrição de acesso e uso as vias e áreas públicas ali existentes, e muito menos concordado em participar de associação dos moradores do Loteamento Parque Verde, que se auto denominou “Condomínio Residencial Parque Verde”, esses passaram a cobrar taxas condominiais sob a justificativa de que os agravantes são proprietários e titular da “unidade C30 do Condomínio Residencial Parque Verde”.

No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que o STF, no julgamento do Tema 492, firmou o entendimento de que “é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17”, de modo que, a partir desta data, tal exigência pode ser formalizada, desde que atendidos os requisitos delineados no paradigma, o que não foi demonstrado pelo recorrido.

“Provejo o Agravo, para reformar a interlocutória recorrida, e deferir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para que o promovido/agravado se abstenha de realizar cobrança relativa a taxa de associação de moradores (taxas condominiais), garantindo, ainda, que a parte autora tenha livre acesso à sua propriedade”, decidiu o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

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