A desembargadora Agamenilde Dias manteve decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deferiu pedido de liminar requerido pela Construtora Cobran para expedição da Licença de Habitação (habite-se) do empreendimento Way.
O Ministério Público pediu a suspensão da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0817427-46.2024.8.15.0000, alegando que o alvará de construção foi concedido de forma indevida, porquanto o projeto original ultrapassava a altura permitida para edificações na área.
Ao manter a decisão de 1º Grau, a desembargadora Agamenilde pontuou que a construção do empreendimento perdurou por 4 anos, não havendo registro de embargo da obra pela Prefeitura ou pelo Ministério Público. “Após expedição de alvará de construção, incumbia ao Município de João Pessoa a responsabilidade de fiscalizar a execução da obra, no exercício do dever de vigilância, obrigação essencial para acompanhar sua execução conforme as normas urbanísticas e ambientais estabelecidas”.
A desembargadora ressaltou ainda que tendo a municipalidade concedido alvará de construção e permitido que a situação se consolidasse com a finalização da obra, sem tê-la embargado no curso da edificação, torna-se injusta a negativa do habite-se, especialmente se a construção foi feita de acordo com o projeto aprovado. “Os adquirentes das unidades que integram o empreendimento confiaram na sua regularidade, especialmente considerando a expedição do alvará de construção e o fato de que não houve qualquer intervenção ou embargo por parte das autoridades competentes ao longo da construção. Essa expectativa legítima, de que poderiam ocupar seus imóveis em tempo hábil, deve ser considerada na análise da tutela de urgência”, frisou.
A magistrada observou que a conclusão da obra ocorreu em dezembro de 2023. Apenas, no ano de sua conclusão (2023), é que foi instaurado inquérito civil para apurar supostas irregularidades, fato que evidencia ação reativa e tardia por parte dos órgãos de fiscalização, reforçando a percepção de legitimidade e conformidade do empreendimento durante todo o período de sua execução. “É dever institucional do Ministério Público (art. 129, III, da CF) manter postura proativa na fiscalização ambiental, não apenas respondendo a violações depois que elas ocorram, mas trabalhando para preveni-las através de uma vigilância contínua e eficaz, envolvendo: Monitoramento constante das atividades potencialmente impactantes ao meio ambiente, colaboração com outros órgãos governamentais e não governamentais para aperfeiçoar as estratégias de fiscalização”.
Em outro trecho da decisão, a desembargadora afirma que a aprovação do projeto e consequente expedição do alvará de licença para a construção da edificação induz ao administrado a certeza de que o empreendimento atende aos requisitos exigidos em lei, de modo que, ao término da obra desenvolvida nos parâmetros indicados, teria a construtora o direito de receber a carta de habite-se. “Por outro lado, é certo que, caso o indeferimento houvesse sido do alvará de construção, seriam possíveis readequações no projeto, as quais não podem mais ser implementadas a contento, diante da conclusão da obra, sem o refazimento de todo o empreendimento”, destacou.
Segundo a desembargadora, não é razoável permitir que a Administração Pública cause embaraço para expedição de habite-se em razão do próprio erro que cometeu quando da aprovação do projeto de construção. “A alegação tardia de vícios no projeto já aprovado pela Administração Pública, com a concessão de alvará de construção, não pode servir de óbice à expedição de carta de habite-se, principalmente, pelo fato de ter gerado expectativa de direito aos adquirentes das unidades habitacionais”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
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