Seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Terceira Câmara Cível considerou cabível o pagamento de indenização por danos morais em razão de irregularidades na cobrança de multas de trânsito. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0805112-19.2018.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Em seu pedido inicial, o promovente relatou que era proprietário de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160 FAN, tendo negociado o referido automóvel desde novembro de 2017. Alegou, no entanto, ter sido surpreendido com a existência de 40 pontos em sua CNH, provenientes de sete multas aplicadas anteriormente à venda do veículo, que totalizaram a quantia de R$ 3.994,62. Afirmou haver ilegalidade e inconsistência no procedimento de aplicação das penalidades de infração de trânsito, uma vez que ausente o preenchimento dos requisitos essenciais impostos pela legislação.
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, anulando as multas de trânsito questionadas, deixando, entretanto, de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos para ensejar a reparação de dano.
O relator do processo afirmou, em seu voto, que “restou incontroverso que o órgão de trânsito tinha conhecimento acerca da transferência do veículo, não podendo imputar a responsabilidade do cometimento das multas ao apelante, além de não ter comprovado a regularidade das notificações enviadas”. Ele deu provimento ao apelo para condenar o Detran/PB a pagar uma indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, devida a partir da data do arbitramento.
Da decisão cabe recurso.