As petições da Fazenda Pública com pedido de extinção do processo pelo pagamento da obrigação só deverão ser julgadas pelo juiz titular da vara após a apresentação das guias de recolhimento das custas e informações de quitação dos honorários advocatícios. Esse é o entendimento do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Eduardo José de Carvalho Soares, ao expedir a Ordem de Serviço Administrativo Jurisdicional nº 004-A/2011), determinando que o cartório, antes de receber o pedido e, verificando a ausência das guias, encaminhe os autos para o contador a fim de proceder os cálculos e a devida cobrança.
A decisão do magistrado mereceu o atesto da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, através de despacho do presidente, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ele considerou que o ato visa implementar maior celeridade e rapidez nos feitos de sua competência, na medida em que são evitados atos sucessivos que procrastinam o andamento dos processos. “Tal ato deve ter uma maior repercussão entre os magistrados paraibanos para que, com o exemplo, passem a tomar medidas desta natureza”, frisou.
Para o desembargador, a iniciativa busca implementar procedimentos de economia de gestão cartorária, inclusive, ordens de serviço, pelos juízes aos respectivos cartórios, já foi matéria de discussão no Conselho Nacional de Justiça, onde restou consignada a legalidade de tais atos que visam tão somente a celeridade e a eficácia do provimento jurisdicional, desde que não causem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, observou o desembargador, acostando-se ao entendimento do juiz-auxiliar da Presidência, Leandro dos Santos.
O juiz Eduardo José de Carvalho Soares justificou que a Fazenda Pública tem recebido a quitação dos créditos ajuizados, acrescidos de honorários advocatícios, desprezando a obrigação do devedor executado de pagar as custas processuais. Enfatizou que tal medida provoca tumulto na administração dos processos na vara, uma vez que se faz necessário apurar as custas e promover a cobrança e, não acontecendo, verifica-se que a cada ação extinta, gera-se uma nova Ação de Execução. “O que contribui com o desarrazoado grande estoque de feitos executivos fiscais”.
O magistrado considerou ainda, a necessidade de se primar pela economia e zelo ao patrimônio público, instituindo modelos que possam promover redução de despesas sem prejuízo à administração do processo jurisdicional, e ao mesmo tempo, impinja mais dinamismo em sua tramitação, evitando prática de atos excessivamente formais que por isto se tornam desnecessários e onerosos, mas sem prejuízo da permanente fiscalização e intervenção, quando necessário, do magistrado em exercício na vara.
TJPB/Gecom
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