O juiz Adhailton Lacet Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, aplicou multa no valor de R$ 3 mil ao dono de um comércio, por ter vendido bebida alcoólica a um adolescente em casa de show da Capital. “Observo que o requerido não providenciou nenhuma medida capaz de impedir o consumo de bebidas alcoólicas por adolescente”, ressaltou o magistrado.
A documentação constante dos autos, em análise com os depoimentos, demonstram, para o magistrado, de forma inequívoca, que o requerido foi autuado em razão de ter sido encontrado um adolescente nas dependências de seu estabelecimento comprando bebida alcoólica.
O magistrado explicou que as infrações administrativas previstas pela Lei nº 8.069/90 são expressão do poder de polícia do Estado, que age em proteção aos direitos do público infantojuvenil.
“A omissão do autuado em permitir a venda de bebidas alcoólicas por adolescentes nas dependências de seu estabelecimento acabou por cominar na caracterização do tipo previsto no artigo 258-C do ECA”, ressaltou o magistrado, acrescentado que o Estatuto tem como objeto jurídico a tutela da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora