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Eleição da FIEP vira “Torre de Babel” e oposição a Buega leva Justiça do Trabalho a cometer erros abissais

MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS NETO

Análise divulgada pelo jornalista Marcos Marinho, nesta sexta-feira, no site A Palavra Online, traz os bastidores da eleição da FIEP na Paraíba e as trapalhadas da oposição ao atual presidente Buega Gadelha.

Intitulado “Eleição da FIEP vira “Torre de Babel” e oposição a Buega leva Justiça do Trabalho a cometer erros abissais”, o texto faz um resumo das disputas e o seu desenrolar até os dias de hoje.

CONFIRA NA ÍNTEGRA

Eleição da FIEP vira “Torre de Babel” e oposição a Buega leva Justiça do Trabalho a cometer erros abissais

Em 18 de junho de 1985, através da Lei 7.328/85, foi criada a 13ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, bem como a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, com jurisdição nos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, vitória esplendorosa da bancada paraibana no Congresso Nacional e de uma figura extraordinária que literalmente deu o “sangue” para concretizar a causa – o saudoso juiz Paulo Montenegro Pires, que presidia a Única Junta de Conciliação e Julgamento de Campina Grande.

O destino me deu nessa época a feliz oportunidade de também servir ao meu Estado, estando eu em Brasília chefiando o gabinete de Raymundo Asfóra, que na condição de deputado federal paraibano foi um “gigante” na desburocratização dos caminhos que levaram ao triunfo da criação do nosso TRT.

O gabinete virou QG do pleito e eu espécie de “office-boy” graduado da empreitada.

Por determinação de Asfóra, coordenei toda a interlocução com a bancada – Humberto Lucena, Aluízio Campos, Joacil Pereira, Edme Tavares, João Agripino, Ernany Sátyro, Tarcisio Burity, José Maranhão e Raphael Carneiro Arnaud, dentre outros.

Leia-se por “coordenei”, o trabalho físico com o qual pudemos pular etapas e ter o rebento nascido em tempo recorde, algo impensável  e quase impraticável naqueles tempos sem ZAP, sem TWITTER, sem nenhuma rede social. O que tínhamos de moderno no avanço da comunicação eram apenas o telegrama, o telefone, o telex e o aparelho de FAX.

Com o projeto de lei debaixo do braço corri os vastos corredores das duas casas do Congresso – Câmara e Senado – ora para coletar assinaturas de deputados e senadores, ora para protocolar documentos nas comissões onde tramitava, ganhando entre uma e outra comissão (de Constituição e Justiça, de Economia e Finanças, de Administração etc.), nesse facilitar do ramerrame burocrático, importantíssimos meses – talvez anos – de trabalho.

Para se ter ideia das dificuldades do percurso, basta entender que um projeto pronto, votado e finalizado (aprovado) na Comissão de Constituição e Justiça, primeira e obrigatória parada de qualquer documento em tramitação no Congresso, demorava em média seis meses para dar entrada na comissão seguinte, mesmo estando essas comissões localizadas em um único anexo da estrutura do local.

Com aval autorizativo de Asfóra e da bancada, quebramos a danosa burocracia e eu mesmo, levando em mãos o projeto do TRT e respectivos protocolos de saída e de entrada executava a operação em menos de 24 horas.

Asfóra e eu voltamos para a Paraíba, ele eleito vice-governador e eu convidado para ser Secretário-Chefe da Casa Civil da Vice-Governadoria, função para o qual Burity me nomeou mesmo após a morte do notável amigo e consequente vacância do cargo de Vice, e na qual fiquei por pouco mais de seis meses quando enfim o destino me colocou no TRT, na condição de servidor da Casa, para nova missão a convite do presidente Paulo Pires e sua ilustre consorte, a igualmente saudosa Dona Zuíla.

Esse alongado preâmbulo tem apenas um objetivo: dar ao meu leitor as razões da “autoridade” que tenho para falar sobre o TRT da Paraíba com conhecimento amplo de causa, que inclusive extrapola quaisquer ilações que alguns desinformados possam querer utilizar para diminuir a pauta que motiva o relato e comentários que seguem neste, necessariamente, esticado artigo.

Juiz, como ser humano, permanece falível ao erro e isso é o óbvio ululante! Na mesma linha, desembargador, ministro de Corte Superior e por aí vai.

Os últimos 25 anos da minha vida laboral, por exemplo, foram ao lado de ilustres magistrados, serventuário que fui da Justiça do Trabalho até a chegada da ansiada aposentadoria. E ví muito togado errar feio; e praticar injustiças. No TRT trabalhei em gabinete de desembargador (na época chamavam de juiz), assessorei o diretor geral, fui depois servir alguns anos na presidência e ainda, na sede de João Pessoa, tive a oportunidade de trabalhar no Setor de Acórdãos e Traslados, que existe exatamente para apontar erros e/ou deslizes dos dignos magistrados.

Na diretoria do ‘Acórdão e Traslados’ trabalhei por mais de três anos até me transferir para a Segunda Vara de Campina Grande, onde terminei a carreira, e a revisão dos acórdãos prolatados pelos senhores desembargadores era feita por mim e por outro colega do setor. Anotadas as incongruências, o processo – como ainda ocorre hoje – voltava para o gabinete do desembargador, que o corrigia e o assinava, para só então começarem a correr os prazos do trânsito em julgado.

Aqui em Campina Grande, onde até a aposentadoria atuei chefiando o Setor de Audiências, convivendo com notáveis magistrados como Ubiratan Moreira Delgado, o saudoso Normando Leitão que a COVID levou ano passado, David Coqueiro, Silvia Cerveira e outros, posso dizer que ninguém escapou de erros, todos consertáveis e consertados, sem que implicassem prejuízo para os litigantes.

Erros, inconsistências materiais e outros senões em despachos e sentenças existem e sempre existirão e é por isso que o Judiciário tem outras instancias… No caso da Justiça do Trabalho, temos as Varas, os TRT’s e o TST (Tribunal Superior do Trabalho), última grade da escada.

Portanto, vamos direto ao posto-chave desse artigo:

Cuido de despacho do douto juiz titular da Segunda Vara de Campina Grande – coincidentemente a mesma onde atuei por mais de uma década – em demanda que envolve o processo sucessório na Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP).

Provocado por oposicionistas do candidato à reeleição Buega Gadelha, que ansiosos por puxar-lhe ilegalmente o tapete demandaram contra ele na Justiça do Trabalho, o doutor Carlos Hindenburg cometeu deslize abissal ao determinar, na prática, uma intervenção branca na poderosa entidade industrial sediada em Campina Grande e, no bojo da referida demanda de Ação de Obrigação de Fazer, além de invadir a autonomia sindical prevista no art. 8° da Constituição Federal, ultrapassou também os limites da própria lide, o que caracteriza flagrante afronta ao disposto no art. 492 do Código de Processo Civil vigente, a seguir transcrito:

– “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

E no caso analisado pela Segunda Vara de Campina Grande, cujos autos APALAVRA teve acesso, se observa que dentre os pleitos formulados pelas autoras não consta o pedido de nomeação do substituto de Buega na pessoa do Sr. MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS NETO mas, que haja a determinação para formação de uma “Comissão Eleitoral Independente”.

Com efeito, os opositores do presidente da federação pediram no arrazoado:

– “A suspensão cautelar das eleições da FIEP, até a formação de uma Comissão Eleitoral independente”, ato inclusive convocado por Buega Gadelha antes mesmo da ação ter sido autuada;

– “A sustação dos efeitos de qualquer ato do atual Presidente da FIEP, referente à condução do processo eleitoral, adotado após o encerramento do prazo para registro das chapas, quando o atual Presidente tornou-se candidato à reeleição, incluindo exemplificativamente as atribuições previstas nos artigos 9º, 10, 11, 13, 15, 20, 22, 23, 24, 25, 27 e 30 do Regulamento Eleitoral, bem como qualquer ato tendente a afetar a participação, permanência, registro ou elegibilidade de qualquer candidato nas eleições em curso, adotado após o encerramento do prazo para registro das chapas”;

 “Que seja determinado à FIEP a formação de uma Comissão Eleitoral independente, com a participação de, no mínimo, dois representantes indicados de cada chapa inscrita, para que, sob a direção de um terceiro imparcial – preferencialmente o MPT, caso manifeste interesse, ou pessoa a ser indicada de comum acordo ou pelo juízo –, conduza o processo eleitoral, absorvendo todas as atribuições do Presidente as quais são conferidas pelo Regulamento Eleitoral, sem prejuízo do controle de legalidade por este juízo”; e

– “Em definitivo, que seja confirmada a tutela de urgência, ou, em outra hipótese, que seja concedida em sentença, caso não deferida anteriormente, em especial para determinar que as atribuições do Presidente da FIEP, incluindo as previstas nos artigos 9º, 10, 11, 13, 15, 20, 22, 23, 24, 25, 27 e 30 do Regulamento Eleitoral, sejam praticadas unicamente por Comissão Eleitoral independente, cassando-se os atos praticados em contrário”.

Mas, em que pesem os robustos fundamentos de natureza constitucional para que o Poder Judiciário não praticasse atos de intervenção no processo eleitoral da FIEP, apresentados em petição intitulada “Manifestação”, perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, após audiência de tentativa de conciliação decidiu o referido magistrado, repita-se, extrapolando os pedidos formulados na inicial e em descompasso com o que determina o art. 492 do Código de Processo Civil, exatamente o que não lhe cabia decidir.

Vejamos o despacho: 

“Ante todo o exposto, DECIDO acolher em parte o pedido de tutela provisória para:

1) preservando a competência do atual presidente da FIEP para a prática de atos regulares previstos tanto no Estatuto Social quanto no Regulamento eleitoral, afastá-lo da competência para tomada de atos decisórios quanto às eleições em curso (aqui entendidos como todo e quaisquer capazes de interferir diretamente no direito dos integrantes das chapas concorrentes), mais precisamente para uso das regras dos arts. 9º e 22 do Regulamento Eleitoral, pois, nos demais artigos do Regulamento Eleitoral a atuação do presidente da FIEP é meramente procedimental;

2) tornar nulo o ato de indeferimento do pedido de registro da chapa “Renovação e Transparência”, de 02/08/2022 (Id. B841b3d) e todos os atos decisórios praticados pelo presidente da FIEP, Francisco de Assis Benevides Gadelha, em relação ao procedimento de eleição sindical na federação, a partir do referido ato de indeferimento;

3) determinar que o presidente da FIEP, em atenção ao Estatuto Social e em substituição ao ato do 1ff7c2b, emita, em até 2 dias úteis após a ciência da presente decisão, ato de declaração de incompatibilidade para assumir atos decisórios no procedimento eleitoral em andamento, indicando como seu substituto, para essa finalidade (arts. 9º e 22 do Regulamento Eleitoral), o vice-presidente executivo Manoel Gonçalves dos Santos Neto, CPF 148.302.994-87, sem prejuízo de que eventualmente nesse ato sejam estendidas a ele competências para adoção de atos procedimentos das eleições;

4) determinar que, em caso de impossibilidade de Manoel Gonçalves dos Santos Neto substituir o atual presidente da FIEP nos atos decisórios pertinentes à eleição, o Conselho de Representantes, convocado para esse fim, indique terceira pessoa para essa função (estranha à candidatura às atuais eleições) ou adote solução que possa se adequar aos princípios que envolvem a lisura do procedimento eleitoral, considerando a existência de lacuna normativa estatutária e o disposto na alínea “r” do art. 17 do Estatuto Social da FIEP;

5) determinar que o pedido de inscrição da chapa “Renovação e Transparência” seja analisado pelo substituto do atual presidente da FIEP, nos termos dos itens 3 e 4 acima”.

No caso, verifica-se que dentre os pleitos formulados pelas autoras não consta o pedido de nomeação de seu substituto, na pessoa do Sr. MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS NETO, mas que haja a determinação para formação de uma “Comissão Eleitoral Independente”.

A hipótese de o Poder Judiciário indicar o nome da pessoa a presidir os trabalhos dentro do processo eleitoral da FIEP, por ser totalmente descabida, sequer foi ventilada, em momento algum, pelos autores, tampouco pelo réu na referida Ação de Obrigação de Fazer.

E assim sendo, a Decisão contém disposição completamente alheia e estranha aos autos da demanda, logo por não atender a quaisquer dos pedidos nem interesses de quaisquer das partes se revela manifestamente ilegal.

E a bem da verdade, a decisão, ao contrário do que pretendeu o Juízo da 2ª Vara do Trabalho, conturbou ainda mais o prélio eleitoral em curso, haja vista que avocou para o Poder Judiciário uma decisão de cunho gerencial relativo à condução do processo eleitoral da entidade, sem qualquer previsão no Estatuto Social e Regulamento Eleitoral da FIEP, perpetrando um cenário de total insegurança jurídica dos atos praticados nos limites estritos dos instrumentos normativos que regem a instituição.

Há de se concluir, portanto, que a decisão proferida pelo Dr. Hindenburg ultrapassou os limites de sua competência, haja vista que decidiu de forma diametralmente oposta ao que consta requerido pelos autores nos autos do procedimento e em flagrante desrespeito às normas constitucionais, de modo que, para anular ou reformar, no todo ou em parte, a referida decisão, a assessoria jurídica da FIEP recorreu ao Tribunal Regional impetrando lá um MANDADO DE SEGURANÇA que, inexplicavelmente, foi negado.

Entendeu o Jurídico da FIEP que a decisão proferida pelo MM. Juiz CARLOS HINDEMBURG mereceria ser analisada pela Corte de segunda instância, sobretudo por ser capaz de produzir danos incomensuráveis, inclusive a terceiros.

O mais estranho em tudo é que o sr. Manoel Gonçalves dos Santos Neto não é presidente mais de nenhum sindicato filiado à FIEP e por isso também não é membro do Conselho Diretivo da entidade sendo, portanto, alguém totalmente perdido no processo, uma vez que integrava a chapa de oposição sem preencher requisitos exigidos para tanto, daí a chapa ter sido indeferida e substituída por outra que tem à frente o empresário Helder Campos Pereira.

À FIEP, ao que eu entendo, resta apelar para o Tribunal Superior Eleitoral (TST), a quem agora caberá finalmente a decisão sobre esta Torre de Babel em que os traidores de Buega transformaram o processo sucessório da entidade.

De fato, lamentável”

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