A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, devido a recuperação de consumo apurada de forma unilateral. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
No processo, que foi iniciado na Vara Única da Comarca de Água Branca, a consumidora alega que foi surpreendida com uma cobrança, no valor de R$ 1.977,67, em decorrência de uma recuperação de consumo realizada pela concessionária referente ao período de 08/2016 a 07/2019. Alegou, ainda, que, no mesmo dia em que recebeu a fatura de energia para pagamento referente ao mês de setembro, se dirigiu a um ponto de atendimento da Energisa, no qual questionou o aumento abusivo, bem como solicitou um novo faturamento do papel de energia e a troca do medidor. Todavia, antes mesmo que se fosse feita a manutenção do medidor, supostamente avariado, houve o desligamento (corte) de energia.
Em consonância com o entendimento firmado pelo juiz de primeiro grau, a relatora considerou que o corte no fornecimento de energia elétrica, referente à recuperação de consumo, mostra-se abusivo, notadamente por deter a empresa de outros meios para obter o adimplemento do débito.
“Vale lembrar, ainda, que a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, pontuou a relatora.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora
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