A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região acompanhou o voto do relator, desembargador Edvaldo de Andrade, que manteve a sentença, mas reduziu para R$ 24 mil reais o valor da indenização que as Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. terão que pagar a um ex-funcionário por acusação de danos morais.
Na reclamação trabalhista (Processo Nº 0000710-73.2016.5.13.0001), procedente da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, o juiz havia concluído que a razão da demissão do trabalhador teria sido um ato de retaliação da empregadora depois que o reclamante foi indicado para fazer parte do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Limpeza e Higiene Pessoal dos Estados do Rio Grande, Paraíba, Ceará e Pernambuco (Sinditerlimpe), fixando o valor da condenação em R$ 100 mil reais.
Quantia excessiva
Ao recorrer à segunda instância, pleiteando a absolvição da condenação e a redução da quantia indenizatória, por considerá-la excessiva, a empresa alegou que jamais houve retaliação ao reclamante em decorrência da prática sindical. Disse ainda que o empregado, que não era dirigente e não detinha nenhuma estabilidade no emprego, foi demitido de acordo com as normas legais, recebendo as vantagens as quais fazia jus.
De acordo com a empresa condenada, o Juízo de origem foi induzido a erro pelo autor, pois, antes da demissão do reclamante, houve a análise de diversas particularidades de sua situação funcional, inclusive o fato de ele já ter obtido a aposentadoria. E garantiu que o seu ex-funcionário jamais foi exposto à situação constrangedora, tratamentos não cordiais ou que ensejassem abalo à sua honra, intimidade ou qualquer outro patrimônio pessoal imaterial tutelável.
Houve retaliação
O relator do processo entendeu que os argumentos, as peças e os indícios presentes nos autos foram suficientes à convicção de que o reclamante foi demitido por ter assumido o cargo de Conselheiro Fiscal da entidade representativa de sua categoria profissional, considerando o fato de ser muita coincidência que, em menos de um mês após a sua indicação ao Conselho, veio a demissão, quando inclusive fazia pouco tempo que havia sido promovido, além de ser um funcionário antigo na empresa.
Por fim, concluiu que o valor fixado na origem é excessivo e merece ser reduzido, tomando-se como baliza os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A importância de R$ 100 mil é expressiva e implica em enriquecimento não condizente com a reparação merecida, se levadas em conta as circunstâncias observadas nos autos”, decidiu.
Assessoria
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