A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A terá que pagar a um consumidor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança, referente à recuperação de consumo, assim como da suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0828284-12.2017.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O caso é oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
No processo, o consumidor afirma que sempre pagou em dia as faturas de energia elétrica, sendo que o valor do consumo cobrado era, em média, R$ 100,00, e que, nas faturas com vencimentos em 29/11/2016, 04/01/2017 e 26/01/2017, foram cobrados os valores de R$ 802,34, R$ 3.226,04 e R$ 958,75, respectivamente, o que não corresponde ao consumo de energia da unidade consumidora.
Relata, ainda, que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência dos débitos questionados, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o levantamento do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e a condenação da concessionária, ao pagamento de indenização por danos morais.
Para o relator do processo, a Energisa deixou de atender as determinações dos §§ 5º ao 7º do artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que dispõe sobre a comunicação prévia ao consumidor, quando da realização de avaliação técnica, bem como a informação clara e precisa ao consumidor acerca de procedimento que pode lhe resultar em ônus, qual seja o pagamento de multa administrativa.
“Verifica-se, portanto, a irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da apelante, revelando-se ilegítima a apuração unilateral da concessionária de energia sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada em sua unidade consumidora. Ademais, destaque-se que a Colenda Corte de Justiça possui o entendimento de que não é possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor, e, tampouco, por prova produzida unilateralmente pela concessionária”, pontuou o relator, acrescentando que o procedimento adotado pela concessionária de energia ocorreu em desobediência às regras regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Da Redação com Assessoria
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