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Estado deve pagar R$ 30 mil de indenização por morte de preso no PB1

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 30 mil o valor da indenização, por dano moral, a ser paga pelo Estado da Paraíba a companheira de um presidiário que foi morto em decorrência de espancamento por outro detento no PB1. Na Primeira Instância, a indenização ficou no patamar de R$ 56 mil, tendo o Estado ingressado com recurso, buscando a reforma da sentença. Aduziu ausência de nexo de causalidade, bem assim que não restou configurada a falha no serviço, notadamente porquanto não houve conduta omissiva de sua parte, em qualquer modalidade.

Quanto à responsabilidade do Estado, o relator da Apelação Cível nº 0017842-30.2011.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva, entendeu que a sentença não merece nenhum reparo. “Já é pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ e STF que, na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, resta violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público responsável”, pontuou.

Já no tocante ao quantum fixado na sentença, o relator considerou que a quantia de R$ 56 mil revela-se muito além do que fixado em casos análogos, sendo necessária a sua redução para enquadramento nos padrões estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

“A sentença recorrida, nesse ponto específico, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, reduzo o valor arbitrado para o importe de R$ 30 mil, a título de danos morais, valor este que atende ao princípio da razoabilidade, do bom senso, da repercussão do dano, da possibilidade econômica do ofensor, da situação de necessidade do ofendido e, por fim, do efeito inibitório/didático da condenação”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

 

Gecom/TJPB

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