A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais em decorrência da morte de paciente em um hospital público. O paciente sofreu uma queda que resultou em traumatismo craniano e tromboembolismo pulmonar, levando ao seu falecimento. A decisão foi baseada no voto do desembargador João Batista Barbosa, relator do processo 0803735-93.2021.8.15.2001.
A ação foi movida pela irmã da vítima, que alegou que o paciente estava internado devido a problemas digestivos, apresentando um bom estado geral, e que a causa de sua morte não estava relacionada com o motivo da internação.
O desembargador destacou em seu voto que ficou comprovada a responsabilidade do Estado pela morte, devido à falta de medidas adequadas para evitar o acidente. Ele afirmou que o Estado falhou em garantir a segurança do paciente, o que gerou danos morais à irmã, cabendo, portanto, a reposição financeira.
Na primeira instância a indenização foi fixada em R$ 15 mil, mas o relator decidiu aumentar o valor para R$ 50 mil, considerando que esse montante estaria de acordo com o critério equitativo que deve se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano morte.
Da decisão cabe recurso.
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