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Estado terá que indenizar homem que teve casa invadida por policiais sem mandado

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A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 25 mil de indenização, por danos morais, em favor de um homem que teve sua casa invadida por Policiais Militares numa operação, no período da noite, o que ocasionou vários prejuízos de ordem material, inclusive com a porta principal da residência quebrada, favorecendo a ação de vândalos, que saquearam objetos e utensílios domésticos no interior da casa.

Conforme relatou o autor da ação, os policiais estavam em busca de arma de fogo, não havendo mandado judicial para tal operação, e sem tal instrumento, os agentes militares não podiam invadir sua residência a noite sem indícios de comprovação de crime.

Salienta que a casa permaneceu aberta durante a noite e madrugada do dia 15.08.2013 e do dia 16.08.2013. Por isso, foi saqueada por vândalos que subtraíram 1 botijão de gás, 1 TV da marca Mitsubish 14’, 1 aparelho DVD Gradiente, 1 ventilador da Marca Malory, 42kg de lagosta congelada.

Além de utensílios domésticos, danificaram a porta do freezer e quebraram os vidros dos armários. O promovente acostou aos autos as fotografias do local, ou seja, a demonstração da porta quebrada, dos objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, devido aos transtornos causados pela operação dos agentes policiais. Em visto disso, o autor ajuizou ação indenizatória, alegando a responsabilidade objetiva do Estado da Paraíba. Ressalta-se que, no momento da operação, o promovente encontrava-se em outro Estado em visita a família.

Citado, o Estado da Paraíba contestou, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela inexistência do dever de indenizar e pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do promovente. Ressaltou, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a efetiva ocorrência do fato danoso e não logrou demonstrar haver experimentado prejuízo material algum. Mais adiante, aduziu que não houve danos morais, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Sobre a responsabilidade do Estado, a magistrada destacou, na sentença, que houve negligência na coordenação da operação policial, daí, ser caso de responsabilidade do ente público. “Assim, o dano moral no caso restou demonstrado, pelo infortúnio do autor em ter sua casa invadida por policiais militares e saqueada por vândalos”, afirmou.

Já com relação à fixação do montante indenizatório por danos morais, a magistrada frisou que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu pela improcedência do pedido, sob a justificativa de que “embora as fotografias do local demonstrem a porta quebrada, os objetos e utensílios domésticos revirados no chão da casa, ou seja, que houve, após a operação policial, o saque por vândalos que se encontravam na localidade, fato este corroborado pelo depoimento da testemunha carreado ao caderno processual, não restou demonstrado, pelo contexto probatório dos autos, de forma objetiva o efetivo prejuízo material, consubstanciado nos valores relativos aos itens subtraídos (lagosta, botijão de gás, TV, aparelho de DVD e ventilador), já que não se pode mensurá-los por mera estimativa”.

 

Gecom-TJPB

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