Durante o Mutirão da Meta 4 do CNJ/TJPB, a ex-prefeita do Município de Emas, Fernanda Maria Marinho de Medeiros Loureiro, foi condenada pela prática de Improbidade Administrativa, em razão de ter realizado contratação sem prévio procedimento licitatório no exercício financeiro de 2009. De acordo com os autos (processo nº 0800545-80.2016.8.15.0261), a então gestora teria despendido R$ 62.186,90 à margem das disposições legais.
Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: perda da função pública que eventualmente esteja ocupando no presente momento; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil, no montante correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida, à época do encerramento de seu mandato; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
“Tendo havido a contratação sem licitação, desprovida dos requisitos legais que justificassem a sua dispensa e/ou inexigibilidade, revela-se, nitidamente, a ofensa ao princípio da legalidade que deve reger toda a Administração Pública. Ora, se indevida declaração de inexigibilidade de licitação configura prática de improbidade administrativa, com muito mais razão a ausência ainda que indevida de procedimento próprio previsto no artigo 26 da Lei nº 8666/93 apresenta violação expressa aos princípios da administração pública, na forma do artigo 11 da mesma lei”, pontuou o juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos.
O magistrado entendeu não haver razão para se determinar o ressarcimento integral dos danos, eis que a condenação de ressarcir o erário somente deve ter lugar quando existir prejuízo efetivo e deve ter as precisas dimensões deste. “No caso dos autos, em que pese a promovida ter frustrado a realização de procedimentos licitatórios, não restou comprovado a ocorrência do dano uma vez que se demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados”, destacou o juiz Pedro Davi, ao julgar parciamente procedentes os pedidos.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Redação com TJPB
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