A ex-prefeita do Município de Frei Martinho, Adélia Nery Cabral, foi condenada a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 173.560,10, referente ao débito que lhe foi imputado decorrente da não prestação de contas de um convênio com o Governo do Estado, por meio do Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (FDE), firmado em 24/04/2008, o qual teve como objeto a reforma e ampliação do complexo educacional Luiz Egídio de Farias. A sentença foi proferida pelo juiz Rúsio Lima de Melo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000810-90.2013.815.0271, durante o Mutirão da Meta 4, no âmbito do Judiciário estadual.
O Município de Frei Martinho ingressou com ação na Justiça contra a ex-gestora, objetivando a reparação de danos ao erário, sob o argumento de que, conforme ofício enviado pela Secretaria de Planejamento do Estado, teria havido irregularidades no convênio. Ressaltou que, em virtude do descumprimento do convênio, o Município se encontra na iminência de sofrer a aplicação do débito, além de estar impedido de firmar acordo, convênio, repasse ou reajuste, causando grave prejuízo ao erário.
Conforme consta nos autos, foi instaurada Tomada de Contas Especial em virtude da omissão do dever legal de prestar contas no convênio. “Portanto, como se vê, está bem justificada a existência de uma imputação de débito, decorrente do descumprimento das obrigações, pelo ex-gestor municipal, quanto à prestação das contas atinentes aos recursos que foram repassados pelo Estado da Paraíba para o Município de Frei Martinho, por meio do FDE, situação que ameaça o município de se submeter às sanções daí decorrentes”, afirmou o juiz Rúsio Lima
O magistrado julgou procedente em parte o pedido apenas em relação à omissão verificada no tocante à prestação de contas. “Quanto aos demais pedidos do autor, relativos à exclusão do nome do Município do SIAF/Cadin, bem como expedição e ofício ao FDE, para que cumpra a determinação judicial, entendo que o pleito não merece conhecimento, eis que atingiria direito do Estado da Paraíba, o qual não é parte no processo, de modo que em relação a esse ponto, o feito resta extinto sem resolução do mérito”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Ascom-TJPB