Durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual, foi prolatada sentença (0805263-53.2016.8.15.0251) condenando por ato de improbidade administrativa a ex-prefeita do Município de Patos, Francisca Gomes de Araújo Motta, como incursa nas penas do artigo 11, III da Lei nº 8.429/92. Ela teve os direitos políticos suspensos por quatro anos, além do pagamento de multa civil de 40 vezes o valor da última remuneração percebida.
Consta dos autos que durante a gestão da ex-prefeita foram contratados servidores sem prévia aprovação em concurso público para exercício das funções de cargo próprio da atividade administrativa municipal. A então gestora firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual ficou estabelecida a possibilidade de contratação excepcional apenas para suprimento das necessidades da atenção básica à saúde e somente enquanto se concluía o concurso público que estava em andamento, com prazo de prorrogação até setembro de 2014.
Ainda de acordo com a denúncia, a promovida teria descumprido o TAC, uma vez que diversos servidores continuaram ocupando cargos de forma ilegal, por prazo excedente ao previsto no termo de ajustamento de conduta. Em 2015, foi firmado um acordo com o Ministério Público para rescindir os contratos excessivos e injustificados e nomear os aprovados no concurso público para os cargos em que ainda havia pessoal classificado.
Porém, apesar de realizar rescisão em massa dos contratados em dezembro de 2015, em janeiro de 2016 não nomeou o número necessário de efetivos para os diversos cargos, como também não renovou o prazo de validade do concurso público, mesmo havendo previsão no edital. Além disso, em fevereiro de 2016 promoveu grande número de contratações, sob o argumento de inexistência de concurso válido, quando ela mesma não renovou o que estava em vigor.
A ex-prefeita, em sua contestação, sustentou a inadequação da via eleita pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos. Alegou ainda a existência de contratações por excepcional interesse público pela extrema necessidade das mesmas e ausência de dolo.
Examinando o caso, o juiz Antônio Carneiro, destacou que não restou justificada a situação de excepcionalidade a autorizar a contratação temporária para prestação de serviço público. “A ilegalidade (inclusive a inconstitucionalidade) das contratações é manifesta, na medida em que ausente excepcional situação de interesse público, tampouco verificada situação de urgência, transitoriedade e indispensabilidade”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.
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