O ex-prefeito de Marcação, Paulo Sérgio da Silva Araújo, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa nas seguintes penalidades: ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 356.914,29, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público pelo período de três anos. A sentença foi prolatada pelo juiz Sivanildo Torres Ferreira, em regime de Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Judiciário estadual.
A Meta 4 tem como objetivo identificar e julgar 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública, distribuídas até 31/12/2016, em especial a corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão.
O Ministério Público estadual ajuizou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001066-05.2015.815.0581, denunciando que no exercício financeiro de 2005, o promovido comprou, dispensando irregularmente a licitação, gêneros alimentícios, no valor de R$ 66.117,90, e combustíveis, na quantia de R$ 101.339,15.
O mesmo aconteceu nos exercícios seguintes, entre 2006 e 2007, só que o ex-prefeito havia efetuado despesas com telefonia celular no montante de R$ 24.531,52 e, novamente, combustíveis no quantum de R$ 147.473,34, chegando ao ponto de que, por meio de auditoria, o Tribunal de Contas do Estado concluiu pela existência de um débito de R$ 189.457,24, decorrente de despesas irregulares.
Em sua defesa, Paulo Sérgio alegou que as despesas com os gêneros alimentícios em 2005 foram efetuadas sem licitação em razão do excepcional interesse público, tendo sido adquiridos em caráter de urgência, a fim de evitar a evasão escolar. Em relação aos gastos com a telefonia celular justificou que era para o desempenho das funções de prefeito e dos secretários, que iam além do Município. Quanto à compra dos combustíveis, alegou que ocorreu para atender a frota municipal.
Ao analisar o mérito, o magistrado Sivanildo Torres invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que caracterizam o ato de improbidade administrativa, por frustração da licitude do processo de licitação, entendendo que o ex-prefeito agiu em violação aos artigos 10, inciso, VIII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. “De acordo com o princípio da legalidade, à administração pública é permitido agir somente em consonância com o que a legislação pátria autorizar, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não obsta. Em outras palavras, o princípio da legalidade na administração pública deve ser interpretado como a atuação conforme o direito, vinculando a administração aos mandamentos da lei”, ressaltou.
Sivanildo Torres evidenciou, ainda, que pelo princípio da impessoalidade, a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento. Salientou, também, que na hipótese dos autos, a prática de contratação de serviços com a dispensa de licitação é fato incontroverso, cabendo a análise quanto à irregularidade do procedimento adotado, a caracterizar a afronta aos princípios referidos e a consequente improbidade dos atos praticados pelo réu.
“No caso concreto, entendo que a mera ofensa dolosa aos princípios administrativos se mostra suficiente para a caracterização da improbidade administrativa nas condutas praticadas pelo promovido. Saliento que o prejuízo, quando frustrada a possibilidade de realização de processo licitatório, também, ofendeu os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, bem como violaram os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições”, asseverou.
Da decisão, cabe recurso.
Redação com Ascom/TJPB