Sob a justificativa de que “os municípios promovem, ilegalmente, o descarte de resíduos sólidos a céu aberto (…), sem qualquer tipo de cautela no tratamento, colocando em risco o meio ambiente e a saúde da população”, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou apelação da Prefeitura de São Miguel de Taipu (PB), acusada de depositar seus rejeitos em Pilar (PB), também ré no processo.
“É possível ao Poder Judiciário determinar políticas públicas quando a autoridade executiva a quem elas caberiam mantêm-se inertes, em detrimento dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos”, afirmou o relator do caso, juiz Francisco Cavalcanti. Para fundamentar a decisão, ele também citou o artigo 225 da Constituição Federal, que diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Em primeira instância, a liminar pedida pelas duas cidades, em razão de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama, foi negada pela 3ª Vara Federal da Paraíba. Elas alegaram não ter verba suficiente para custear as obras solicitadas pelo Ibama — a construção de um aterro sanitário, contemplando um incinerador e valas sépticas para tratamento e disposição dos resíduos dos serviços de saúde, e a recuperação da área degradada, relativa ao terreno do atual lixão.
O mesmo argumento foi recusado por Cavalcanti que, utilizando-se de interpretação do Supremo Tribunal Federal, disse que tal desculpa não pode ser invocada pelo Poder Público “com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição”. Afirmou também que, como informado durante as audiências de primeiro grau, existe verba federal da Funasa para financiamento de construção de aterros para municípios com população inferior a 50 mil habitantes, condição que Pilar e São Miguel de Taipu cumprem. Todavia, conforme a Funasa destacou mais tarde, nenhuma das duas enviou “solicitação de convênio para a implementação de Sistema de Resíduos Sólidos”.
“Portanto, vê-se que a alegação de insuficiência de recursos próprios não merece acolhida, já que os municípios poderiam postular a concessão de recursos federais para a obra, desde que fizessem a sua parte”, concluiu o juiz. O TRF seguiu, por unanimidade, o voto do relator e negou provimento à apelação.
Consultor Jurídico
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