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Fotógrafo não tem direito a indenização por reprodução de foto que ele mesmo jogou na rede

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba não reconheceu o direito aos danos morais, nem materiais, que foram questionados pelo autor de uma fotografia, utilizada por uma agência de viagens sem autorização prévia de uso e sem menção de autoria. Ao dar provimento ao recurso da Agência (Traveler.com.br – Firenze Serviços de Reserva de Hotéis e Agências de Viagens), o relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, argumentou que o material foi amplamente divulgado pelo próprio fotógrafo na internet e que a obra foi posta em rede aberta, sem indicação de propriedade, o que teria possibilitado a reprodução e compartilhamento sem restrição ou controle.

De acordo com os autos, o fotógrafo profissional Miguel Dirceu Tortorello Filho registou, em 2011, a Igreja São Francisco, localizada na Capital paraibana, e se deparou com a reprodução de sua obra no sítio eletrônico da agência, sem a devida autorização e remuneração. Ajuizou a ação, pleiteando danos morais e materiais e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de 1º Grau.

A agência de viagens recorreu (Apelação Cível nº 0016705-13.2011.815.2001), alegando que a fotografia em questão lhe foi entregue pela operadora de turismo CVC, junto a uma dezena de outras imagens que integravam um catálogo de viagens.

Ao apreciar e prover o recurso, o relator informou que o autor de uma obra tem o direito de dispor dela com exclusividade, ficando a reprodução da mesma condicionada à sua prévia e expressa autorização, nos termos da Lei nº 9.610/98, que atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. No entanto, apontou a necessidade de analisar os direitos autorais dentro de um contexto de mundo globalizado.

“Trazendo essa explanação para o caso em tela, percebe-se que, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet, sem qualquer indicação de propriedade, o promovente a tornou acessível ao público em geral”, asseverou.

O relator frisou, ainda, que a fotografia não é o tema central do conteúdo exposto pelo sítio eletrônico, apresentando-se de forma acessória às finalidades da empresa. “Tratam-se de imagens retiradas da rede mundial de computadores sem nenhuma identificação ou especificidade que indicasse a necessidade do pedido de autorização para publicação”, destacou, afastando, assim, a presença do ato ilícito, necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar.

 

Redação com ascom TJPB

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