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Ganhou presente de Natal e quer trocar? Veja orientações do Procon

Com o fim do ano, muitos consumidores procuram efetuar a troca daquele presente que não serviu, seja pelo tamanho, cor ou qualquer outro motivo que possa não o ter agradado.

Diante disso, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor esclarece dúvidas dos consumidores de como efetuar a troca.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a loja ou o fornecedor não são obrigados a fazerem uma troca por motivo de gosto ou tamanho. A medida só passa a ser obrigatória se no momento da venda tenha se comprometeu a fazê-la. Por isso, ficam as dúvidas: quando o consumidor tem direito a troca e também quando não tem? Porque, ao contrário do senso comum, a realização da troca nem sempre é direito do consumidor.

Dessa forma, sempre é recomendado o consumidor, antes de realizar a compra, se informar sobre a possibilidade e as condições para trocar o produto, como manter a etiqueta e apresentar a nota fiscal, por exemplo.

Confira algumas orientações do Procon Paraíba sobre a troca de presentes de natal:

1. O presente apresentou defeitos. Como fazer para trocá-lo?

A nota fiscal em mãos é o primeiro passo. Ela possui todas as orientações da data desta compra, horário e onde foi adquirida; Caso o problema seja no lote da mercadoria, o cliente pode pedir o dinheiro de volta e até trocar o produto adquirido por outro.

2. Comprei um presente e a pessoa não gostou. A loja é obrigada a trocar o produto?

A loja não é obrigada a realizar a troca do produto por motivos de cor, tamanho ou gosto; contudo, caso ela tenha se comprometido a efetuar esse tipo de troca antes da compra, esse procedimento passa a ser obrigatório.

3. Quando a troca é obrigatória, por quanto tempo o fornecedor pode solucionar o problema?

A troca só é obrigatória em casos de defeitos, em que o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para solucionar o problema. É primordial que o consumidor tenha em mãos um documento contendo dia e horário daquela reclamação. Se o prazo de 30 dias não for possível para a solução do conserto, o consumidor pode optar pela a troca do produto,
devolução do dinheiro ou até abatimento proporcional do preço.

4. Quantos dias tenho para trocar um presente?

Para os presentes adquiridos nos estabelecimentos comerciais que apresentem defeitos, são 30 dias para os produtos não duráveis (cosméticos por exemplo). Já para os bens duráveis, como roupas, eletrônicos, eletrodomésticos, por exemplo, o prazo é de 90 dias. Outra situação envolve os produtos chamados de vícios ocultos, que são de fácil percepção e que precisa usar para que o problema apareça, nesse caso o prazo é de 90 dias.

5. A troca precisa ser feita pela a pessoa que realizou a compra ou qualquer pessoa munido da nota fiscal pode?

Não, a troca pode ser feita por quem está com a nota fiscal.

6. As compras realizadas por informais, como camelôs e ambulantes, existe o mesmo direito para troca?

As compras que são realizadas em mercados informais não existem nenhuma garantia de troca, mesmo se o produto apresente defeitos, além da possibilidade de riscos à segurança e saúde. Esses tipos de vendedores não possuem o hábito de emitir nota fiscal, então a orientação ao consumidor é que peçam que em um cartão ou panfleto seja anotado o valor da compra, preço, data e horário.

PB Agora

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