Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, os membros da Câmara Criminal do TJPB mantiveram sentença do Juízo de 1º Grau que condenou um pai a uma pena de 13 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado atos libidinosos, sem conjunção carnal, contra sua filha menor. Com a decisão, apreciada durante a sessão ordinária desta terça-feira (2), o Colegiado negou provimento ao apelo do genitor, de 68 anos de idade.
A Apelação Criminal nº 0032506-87.2016.815.2002 teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida, e o entendimento foi acompanhado pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho e pelo juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
No 1º Grau, o juiz da 6ª Vara Criminal da Capital, Rodrigo Marques Silva Lima, condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal. Inconformada, a defesa afirmou que as declarações da vítima podem ter sido provenientes de “falsa memória” ou “memória induzida”, vez que as acusações começaram após iniciado o processo de divórcio litigioso dos genitores, deixando demonstrada a fragilidade e insuficiência de provas.
A defesa asseverou que o acusado foi prejudicado na dosimetria da pena por não ter confessado o crime que não cometeu, e, ainda, por uma suposta ilação que orientou a vítima a mentir, o que não restou comprovado em nenhum momento, além de ter sido considerada a condição de pai, para aumentar a sanção, na primeira e na terceira fase da aplicação da reprimenda, caracterizando o bis in indem (repetição sobre o mesmo).
Ao negar provimento, o desembargador Ricardo Vital ressaltou que estava comprovada a materialidade delitiva, através das declarações da vítima na fase inquisitorial, bem como pelos depoimentos das testemunhas em juízo.
“Embora o laudo sexológico tenha concluído que a examinada não é virgem e que a perita não tem elementos de convicção para afirmar ou negar o fato, até por conta do lapso temporal decorrido entre os fatos e a realização do exame, o crime encontra-se devidamente demonstrado, pelos elementos probatórios amealhados aos autos”, destacou o relator.
Ele citou, ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto”, afirmou o desembargador Vital.
Quanto à autoria delitiva, o relator verificou que as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais são harmônicos e expurgam qualquer dúvida, evidenciando a prática do delito pelo genitor. Já em relação às declarações da filha de quepodem ter sido provenientes de falsa memória, o desembargador Ricardo Vital ressaltou que ambos (pai e filha) possuíam excelente relação, situação que afasta a tentativa defensiva de desmerecer as declarações da vítima.
Redação com TJPB