Durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual, o ex-prefeito do Município de Catolé do Rocha, Edvaldo Caetano da Silva, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa, por irregularidades praticadas no exercício 2011, conforme consta no processo nº 02813/2012 do Tribunal de Contas do Estado. Na sentença, foram aplicadas as seguintes penalidades: ressarcimento integral do valor R$ 1.952.751,88, multa civil no valor equivalente ao de 21,875 vezes da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto prefeito de Catolé do Rocha; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito praticou atos que configuram improbidade ao realizar contratações de serviços ou acréscimo de valores sem o devido procedimento licitatório e/ou sua dispensa e inexigibilidade; realizar contratação de pessoal sem o devido procedimento do concurso público; não utilização dos percentuais mínimos na manutenção da saúde e dos valores oriundos do FUNDEB; realizar destinação de valores não comprovados, através da Conta Caixa e FOPAG; e despesas não autorizadas, tais como repasse ao Hospital Hermínia Evangelista, no total de R$ 917.000,00, sem autorização legislativa.
A defesa alegou que as impropriedades decorreram, unicamente, de falhas técnicas e contábeis, não ensejadoras de condenação por improbidade, ficando descartada a existência do dolo necessário à procedência da ação, de dano ao erário e ou enriquecimento ilícito. Ainda alegou que o procedimento junto à Corte de Contas possui nulidade, tendo em vista a ausência de citação correta, bem como que possui todas as documentações necessárias para provar os fatos alegados pelo Ministério Público, existindo, inclusive, um pedido de desarquivamento para reconsideração no TCE/PB. Por fim, requereu a rejeição da inicial, por inadequação da via eleita e a improcedência da ação, ante a inexistência de atos de improbidade.
Na sentença, o juiz Rusio Lima de Melo destacou que os atos praticados foram de imensa relevância para o Município de Catolé do Rocha e foram caracterizados por nível de gravidade alto. “O trato da coisa pública exige probidade, seriedade e decência. A Administração Pública não pode se compadecer com a desídia funcional ou com o favorecimento, ainda e mesmo que desinteressado ou sem interesse pessoal de seus agentes públicos”, ressaltou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
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