A juíza da 8ª Vara Criminal de João Pessoa, Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, concedeu liminar em uma Medida Cautelar movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), e proibiu a realização da marcha da maconha, na Capital, que estava marcada para o próximo domingo (3), às 14h, na Praça Antenor Navarro, no Centro Histórico. A decisão foi prolatada no dia 24 deste mês. Assim, o habeas corpus preventivo, manejado pelos organizadores da marcha da maconha fica prejudicado.
Conforme o MPE, os organizadores do movimento pretendem, na verdade, estimular o consumo de drogas, tipificando, desta forma, o crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos. Segundo Michelini Jatobá, o propósito do movimento não se limita a fazer com que as pessoas possam articular e dialogar sobre o assunto ou mesmo estimular reformas nas leis de políticas públicas sobre a maconha e seus diversos usos.
“O local apropriado para tais ponderações jamais poderia ser agora, sob pena de induzir, especialmente os sempre suscetíveis menores de idade, mesmo que indiretamente, ao uso de entorpecentes, sob a falsa idéia de que se trata de algo bom ou vantajoso para o cidadão comum”, justificou a magistrada. Ela lembrou, ainda, que o consumo de droga é proibido no ordenamento jurídico, configurando conduta criminosa prevista no artigo 28, da Lei de Tóxicos.
A juíza, ressaltou também, na sua decisão, que a Constituição Federal exalta a liberdade de pensamento e o direito de reunião em locais públicos como direitos fundamentais, mas a livre manifestação de idéias e opiniões respaldada pelo artigo 5o, inciso XVI, da CF, diz respeito a discussões que envolvam direitos previamente resguardados no nosso ordenamento jurídico ou relacionados com direito preexistentes (id est), para fins lícitos, o que incorre na hipótese em disceptação, uma vez que é proibido pela legislação o uso de substâncias entorpecentes, capaz de causar dependência física ou psíquica, como é o caso de maconha.
Quem descumprir a decisão será preso em flagrante pelo crime de desobediência, conforme o artigo 330, do Código Penal, cuja a pena de detenção varia entre quinze dias e seis meses, com aplicação de multa.
Para que esta decisão tenha efeitos práticos, serão encaminhados ofícios à Secretária de Segurança Pública, Comando da Polícia Militar, Superintendência de Polícia Civil, Superintendência da Polícia Federal, STTrans e a Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Coletivo divulga nota sobre cancelamento da Marcha da Maconha
O Coletivo Marcha da Maconha de João Pessoa lamenta a decisão da 8ª Vara Criminal de proibir a nossa manifestação pacífica, desarmada e democrática.
Informamos que já existem dois Habeas Corpus impetrados em favor de nosso direito constitucional de livre manifestação do pensamento e reunião. O mais
recente foi distribuído hoje, na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, ao desembargador Antonio Carlos Coelho da França, que será o relator.
Comunicamos também que, caso até o dia 03/05 não haja sido revogada a decisão judicial que proíbe a Marcha, esta estará adiada para o dia 31/05, e
se necessário for será novamente adiada até que seja julgado em definitivo o Habeas Corpus e a sentença transite em julgado.
Temos a certeza que o Poder Judiciário acabará por garantir o nosso direito de realizar a Marcha da Maconha em João Pessoa, e fará valer a liberdade que
não é só nossa, mas de todo o povo da Paraíba e do Brasil.
PB Agora
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