A Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) conseguiu uma liminar de tutela provisória de urgência e despersonalização jurídica para suspender empréstimos consignados em nome de assistidos realizados pela empresa Nordeste Brasil Ltda junto aos bancos PAN, Bmg, C6 Consignado, Santander e Itaú. A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo Especial de Direito do Consumidor (Nudecon) após ficar constatada a fraude realizada pela instituição. A decisão é da 8ª Vara Cível da Capital.
Conforme está demonstrado na ação, alguns consumidores compareceram ao Nudecon para relatar que a empresa Nordeste Brasil Ltda obtinha, de forma ilícita, os dados de idosos beneficiários do INSS que possuíam margem consignável disponível.
A partir da posse desses dados, a empresa então passava a contatá-los por meio de telefone, e oferecia uma suposta compra de pontos, porém, na verdade, se aproveitava da situação para colher os dados pessoais das vítimas e realizar empréstimos fraudulentos nos nomes dessas pessoas junto às instituições financeiras. O fato foi constatado pela Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações de João Pessoa.
Na ação, o Nudecon ressaltou que o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. E que, em seu parágrafo 5°, estabelece que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
“Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria menor, por meio do qual o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é devido quando este figurar como sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor […] Assim, a narrativa fática trazida ao conhecimento desse Juízo indica a existência de fraude ao consumo, bem como o indício de dilapidação patrimonial e abuso da pessoa jurídica, situação que enseja o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica”, ressalta os defensores Marcos Freitas e Manfredo Rosenstock, na ação.
Também ficou constatado no documento que os consumidores foram vítimas de fraude processual. Assim a Defensoria também utilizou o argumento da Teoria da Aparência, que visa proteger o contratante de boa fé que, em determinada circunstância, acredita tratar-se de uma relação legítima, pela sua real aparência, mas na verdade a referida situação jurídica não é verossímil. Já que foram firmados contratos entre a empresa e os consumidores que eram apresentados como ‘compra de pontos’, que eram, na verdade, contratos de empréstimos consignados.
Além disso, também foi salientada a nulidade dos negócios jurídicos celebrados em violação às regras consumeristas, visto que pela descrição dos fatos e das provas acostadas nos autos, restou evidente que inúmeros consumidores foram levados a celebrar contrato que não pretendiam, por meio de simulação, vício do negócio, que os induziram ao erro. Por fim, foi trazida à luz, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, que apesar de possuírem conhecimentos técnicos e recursos para realizar uma análise apropriada dos pedidos de empréstimos, não a fizeram, assumindo o risco às suas atividades e incluindo a responsabilidade pela verificação de autenticidade das transações.
DECISÃO – Na decisão, a juíza Renata da Câmara Pires Belmont, concedeu a tutela de urgência, e determinou o prazo de 5 dias para o seu cumprimento, sob pena de multa de R$ 20 mil, por cada consumidor, além de ordenar a suspensão dos empréstimos consignados pelos bancos e o bloqueio das contas da empresa e de seu sócio administrador.
“Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar o que se segue: a obrigação dos bancos requeridos (PAN S.A, BMG, Santander, C6 e Banco Itaú) em suspender imediatamente os descontos referentes aos empréstimos consignados fraudulentamente contraídos em nome dos consumidores […] fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00, por cada consumidor, nos termos do art. 537 do CPC, art. 84, §4º, do CDC e art. 11 da Lei 7.347/85; ) […] nesta data, realizo o bloqueio online nas contas da pessoa jurídica da primeira requerida e de seu sócio administrador”, determinou a magistrada.
PB Agora