A decisão do juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que condenou o município de Cuitegi a pagar o salário dos meses de março, abril e maio do ano de 2009 de uma servidora, além do pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de dano moral, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0025448-74.2010.8.15.0181, da relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A autora, que é servidora municipal exercendo o cargo de professora, alega que em fevereiro de 2009 foi transferida para a zona rural, decisão que fora anulada por meio de mandado de segurança e que, por este motivo, não recebeu os valores dos salários dos meses de março, abril e maio do referido ano, bem como os percentuais referentes ao 13º salário e férias. Afirma, ainda, que o não recebimento dos valores em questão lhe gerou abalos de natureza extrapatrimonial.
Conforme consta da sentença, o Município de Cuitegi informou que as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas. Em relação aos danos morais, defendeu que o ato de transferir o servidor é discricionário da administração pública, não sendo arbitrário e que a transferência fora determinada para impedir o fechamento das escolas da zona rural.
No exame do caso, a relatora do processo disse que no tocante ao pagamento dos salários o município não conseguiu comprovar a quitação do débito. “Analisando os autos, verifica-se que quanto aos valores de férias, 13º salário e benefícios restou comprovado que tais verbas foram devidamente quitadas. Tal não ocorreu, contudo, quanto ao pagamento dos salários dos meses de março, abril e maio do ano de 2009”.
No que se refere ao dano moral, a relatora entendeu que houve evidente dano a direitos personalíssimos da parte autora. “Não estamos diante do simples inadimplemento contratual, o que, por si só, não seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Em verdade, o não pagamento de verba de natureza alimentar, por três meses, ganha relevos incalculáveis na vida de quem apenas aufere uma renda e precisa sobreviver”, frisou.
Sobre o valor de R$ 5 mil, a título de indenização, a relatora considerou suficiente “para reparar o péssimo tratamento e desprezo da Administração Municipal com sua servidora, que além de transferi-la imotivadamente (situação reparada por meio de Mandado de Segurança), deixou de quitar verbas remuneratórias, de cunho eminentemente alimentar”.
Da Redação com TJPB