Com a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho e em harmonia com parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal apresentada por um homem condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto a uma pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e 129 dias-multa pelo crime de incêndio. A decisão unânime do Colegiado também teve os votos do desembargador João Benedito da Silva, como revisor, e do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Segundo os autos, na madrugada de 23 de fevereiro de 2008, após participar de uma festa na Aldeia Jaraguá, o apelante e sua esposa retornaram para casa, localizada à Rua da Concórdia s/n, Vila Regina, no Município de Rio Tinto. Mais uma vez, o acusado deu início a uma discussão com sua companheira e, não satisfeito, passou a espancá-la.
Apavorada, a mulher foi se abrigar na casa de sua irmã. Enfurecido com essa atitude, o acusado ateou fogo na casa do casal, destruindo tudo que havia dentro da residência. O réu confesso disse que para iniciar o incêndio abriu a válvula de gás do botijão do fogão e acionou o acendedor automático.
Após o regular processamento do feito, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, “a”, do Código Penal. Na sentença, ainda ficou reconhecido o direito do réu recorrer em liberdade.
Inconformado com a decisão, o acusado apelou e, em suas razões, argumentou ausência de prova da materialidade e da autoria do crime e requereu sua absolvição e, ainda, pleiteou o redimensionamento da pena.
Ao enfrentar o primeiro argumento trazido pela defesa, o relator afirmou que a materialidade restou comprovada pelo Laudo de Exame de Constatação de Danos por Incêndio em Imóvel e pelos depoimentos prestados nos autos. A autoria, por sua vez, também restou comprovada pelo acervo probatório.
“Percebe-se que, pelo conjunto probatório acostado aos autos, o fogo ateado pelo réu assumiu grandes proporções, ameaçando, assim, coisas e pessoas indeterminadas”, disse o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
A respeito da dosimetria da pena, o magistrado disse que está em estrita conformidade com os ditames legais. “Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso”, finalizou o relator.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora com informações do TJPB