A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem em um Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-vice presidente do Botafogo Futebol Clube,
Breno Morais Almeida, um dos envolvidos na ‘Operação Cartola’. Ele é acusado de integrar o núcleo da liderança de um esquema criminoso, para manipular resultado de partida de futebol. O relator do HC foi o desembargador e presidente da Câmara, Ricardo Vital de Almeida. A decisão, por maioria de votos, aconteceu durante a sessão desta terça-feira (26).
Revelam os autos que Breno Morais Almeida é responsabilizado, tecnicamente, pela prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), artigo 41-C da Lei nº 10.671/03 (solicitação de vantagem indevida para manipular o resultado de uma partida) e o artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). “Segundo narra a peça pórtica, com desencadeamento das investigações, diversos fatos vieram a lume, além dos relatos na notícia-crime, que apontavam para a existência de uma verdadeira organização criminosa, estabelecida no âmbito dos órgãos e instituições que desempenham os principais papéis no gerenciamento do futebol paraibano”, comentou o relator.
Ao receber a denúncia, a magistrada de 1º Grau aplicou aos acusados, inclusive ao paciente, as seguintes medidas cautelares: comparecimento uma vez por mês no cartório judicial da Vara; proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; obrigação de recolhimento domiciliar no período noturno; proibição de acesso ou frequência a entidade desportivas paraibanas, bem como quaisquer eventos esportivos atrelados ao futebol paraibano, mantendo distância mínima de 400 metros; proibição de manter contato com testemunhas e investigados e/ou denunciados no caso, salvo se forem parentes; e entrega judicial do passaporte.
A defesa de Breno Morais Almeida pugnou pela concessão da ordem do HC 0800091-05.2019.815.0000, para revogar a decisão. Para os advogados do acusado existe manifesta ilegalidade por falta de fundamentação. Alternativamente, a defesa requereu a exclusão das medidas cautelares previstas nos incisos IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem inadequadas e impertinentes para os fins a que se destinam e por obstacularem o exercício da atividade empresarial do paciente.
As medidas cautelares as quais o paciente se refere são: a proibição de se ausentar da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Em seu voto, o desembargador Ricardo Vital de Almeida disse que atribui ao magistrado responsável pela condução do processo a escolha das medidas cautelares que melhor se ajustem às especificidades do caso concreto, exigindo, somente, a demonstração de sua necessidade e de sua adequação à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme o artigo 282, incisos I e II, do CPP.
“Em relação à motivação que serviu de lastro à imposição das medidas cautelares, a douta pretora não se reportou, de forma única, à garantia do processo e aplicação da lei penal, como equivocadamente vociferam os impetrantes. Além destes fundamentos, fez menção expressa à gravidade das condutas em tese perpetradas, às circunstâncias do fato e as condições pessoais dos denunciados”, afirmou Ricardo Vital.
‘Operação Cartola’ – Deflagrada no início do ano passado e no decorrer de oito meses de investigação, aproximadamente 105 mil ligações telefônicas de pessoas suspeitas foram gravadas, com autorização judicial. Segundo a Polícia Civil, 80 pessoas foram investigadas no esquema. A operação teve como objetivo apurar crimes cometidos por uma organização composta por membros da Federação Paraibana de Futebol (FPF), Comissão Estadual de Arbitragem da Paraíba (CEAF), Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba (TJD/PB) e dirigentes de clubes de futebol profissional da Paraíba e árbitros.
Redação
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