Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de um motorista que pedia indenização por danos morais e materiais contra a empresa 99 POP. Ao manter a decisão do 1º Grau, o colegiado entendeu que a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista por passageiros que contrataram seus serviços. O relator da Apelação Cível nº 0827369-75.2019.8.15.0001 foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Conforme os autos, no dia 19 de setembro de 2019, na qualidade de motorista de aplicativo, o apelante recebeu um chamado de um usuário, no Bairro Monte Castelo, em Campina Grande. Ao chegar ao local, o passageiro, armado, tomou do autor os seus pertences pessoais, além do próprio veículo, posteriormente recuperado.
Ao ajuizar a ação, o apelante entendeu que, em razão do princípio da função social dos contratos, a empresa 99 POP deveria responder civilmente pelo ilícito. Aduziu ainda tratar-se de relação jurídica de consumo, a atrair o regime jurídico de responsabilidade civil objetiva.
No voto, o juiz convocado Carlos Eduardo destacou, conforme entendimento dominante nos tribunais, que a plataforma de aplicativo de corridas não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista pelos usuários que contrataram seus serviços. “Do contrário, a vínculo jurídico estabelecido entre o motorista e o aplicativo seria, a pretexto de tutelar a função social do contrato, transmudado em contrato de seguro, o que é inconcebível.”, disse o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, o fato criminoso perpetrado contra o motorista – roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo – é fortuito externo, a romper o nexo causal e eliminar o dever de indenizar. “Dessa maneira, mesmo se que suplantasse a observação lançada, a recorrida não poderia ser civilmente responsabilizada por ato ilícito de terceiro.”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora com informações do TJPB
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