“O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Olé Consigando S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, bem como na devolução, na forma dobrada, dos valores debitados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
O caso é oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande e teve a relatoria do Desembargador Oswaldo trigueiro do Valle Filho.
No processo nº 0802722-45.2021.8.15.0001, relata a autora que é aposentada e foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado não firmado no valor total de R$ 778,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25. Aduz que nunca realizou o citado contrato, bem como ressalta os danos morais suportados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Ao recorrer da sentença, o banco defendeu a regularidade da contratação, arguindo restar comprovado a disposição de numerário na conta corrente da apelada. Pontua, ainda, ausência de dano moral e material.
No exame do caso, o relator considerou que diante da ilicitude cometida e a capacidade patrimonial-financeira da instituição, o valor de R$ 4 mil fixado na primeira instância, é por demais razoável e se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação.
“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, entendo que o montante da indenização é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o relator do processo. Da decisão cabe recurso.
Da Redação com assessoria
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