A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar determinando a imediata suspensão do processo licitatório (Concorrência Pública nº 07.005/2021) objetivando a contratação de empresa especializada em engenharia para execução dos serviços de conclusão da obra de implantação do terminal de integração do Valentina em João Pessoa. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0822277-62.2021.8.15.2001, impetrado por uma das empresas participantes, a CLN Locações e Serviços Eireli.
A empresa alega que apresentou documentação contendo proposta com cotação de preços bem vantajosa para a Administração Pública e documentação necessária, demonstrando sua capacidade técnica e demais requisitos para concorrer, mas em 07 de Junho de 2021, a Comissão Setorial de Licitação da Seinfra, a considerou inabilitada sob a alegação de que a qualificação econômico-financeira estaria, supostamente, em desacordo com o Edital no item 9.2.5, pelo fato de que o Termo de Abertura e demonstrativo de balanço estavam sem assinatura dos responsáveis e registro por órgão competente.
Entretanto, afirma que os documentos apresentados e não aprovados pela Comissão de Licitação são chancelados pelo órgão oficial, no caso a JUCERN que possui fé pública, ainda possuem assinaturas digitais (Certificado de Autenticidade) e com isso não requereu a assinatura do responsável no documento físico, portanto interpôs recurso administrativo da decisão que a considerou como inabilitada. Afirma ainda que, 18/06/2021, sem maiores fundamentações, o referido recurso teve negado seu provimento, e, no mesmo ato, foram convocadas as demais empresas habilitadas para a abertura dos envelopes de propostas no dia 23/06/2021 às 9h30.
Ao examinar o caso, a juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti entendeu que a inabilitação da impetrante se demonstra irrazoável, tendo em vista que os documentos apresentados foram assinados pelos responsáveis e registrados perante a JUCERN. Segundo a magistrada, a assinatura eletrônica e o registro eletrônico emitido pelo órgão competente deve suprir a necessidade imposta pelo edital.
“Apesar de o Termo de Abertura e o Balanço Patrimonial não conterem selos próprios de registro, o Contador responsável apôs Termo de Autenticidade, também registrada pela JUCERN atestando que os documentos são idênticos aos originais e registrados, cuja assinatura eletrônica pode ser encontrada ao final dos documentos, portanto, válida. Assim sendo, em obediência ao princípio da razoabilidade, deve o impetrante ser considerado habilitada no certame em questão, tendo em vista que também atenda aos demais requisitos estabelecidos no Edital em comento, conforme ficou demonstrado nos documentos acostados aos autos. Assim sendo resta verificada a probabilidade do direito do impetrante, assim como o perigo da demora, tendo em vista que se trata de licitação em andamento”, afirmou a juíza na decisão.
A juíza suspendeu os efeitos dos atos porventura já realizados, até o julgamento de mérito, para que a empresa seja habilitada e tenha o seu envelope contendo a proposta aberto e analisado e, na hipótese de ter sido publicado o resultado da licitação, que este seja suspenso, até ulterior deliberação, e, caso, após a abertura do envelope, a Impetrante apresente a melhor proposta, e preeencha os demais requisitos do edital, seja declarada a vencedora do Processo Licitatório em questão.
Confira, aqui, a decisão.
Gecom/TJPB
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