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Leis de contratação de servidores temporários são inconstitucionais

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta
segunda-feira (19), em sessão extraordinária, conceder um prazo de 180 dias
para que as prefeituras municipais de Tavares, Gado Bravo, Imaculada, Serra
Branca, Alcantil, São Sebastião do Umbuzeiro, São José de Caiana e
Cajazeiras afastem os servidores contratados em caráter temporário, a
contar da comunicação oficial.

A Corte entendeu que os dispositivos das
leis municipais que oficializam o ingresso dos servidores não atendem ao
que determina, tanto a Constituição Estadual, quanto da Federal, uma vez
que não especificam os casos para legitimar a excepcionalidade para o tempo
determinado. Foram relatores dos processos os desembargadores Manoel Soares
Monteiro e Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs são relacionadas a leis
municipais que tratam de contratações de prestadores de serviços sem a
observância dos requisitos exigidos em lei, o que ensejaria a possibilidade
de admissão na administração pública sem a prévia aprovação em concurso
público.

O desembargador Manoel Monteiro explicou que os dispositivos
atacados são genéricos e não especificam as hipóteses de excepcional
interesse público, como manda a legislação. “São hipóteses genéricas que
parecem camuflar os interesses”, disse ele, reiterando que há flagrante
desrespeito à lei.

O Pleno decidiu ainda deferir medida cautelar para suspender a eficácia do
art. 63, da Lei nº 423/08, do município de São José do Sabugi, até o
julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo
prefeito municipal.

O relator do processo, desembargador Saulo Henriques de
Sá e Benevides, explicou que a lei dispõe sobre a remuneração dos docentes
do município de acordo com o nível de titulação. Sustenta o autor ser
inconstitucional o dispositivo que provoca o efeito “repicão”, já que as
ascensões por qualificação estipuladas na citada norma são cumulativas, daí
a inconstitucionalidade, tendo em vista que o art. 30, XIII da Constituição
Estadual veda tal tipo de cumulação.

 

Ascom

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