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Liminar determina que Estado conceda isenção do IPVA a beneficiárias excluídas em decreto

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, em caráter de liminar, deferiu o pedido de duas mulheres portadoras de necessidades especiais, determinando que o Estado da Paraíba conceda o direito à isenção do IPVA em favor das mesmas, relativo ao exercício de 2021, sob pena de multa e demais sanções cabíveis. 

Trata-se dos processos de números 0822126-96.2021.8.15.2001 e 0816616-05.2021.2021.8.15.2001, nos quais as autoras pleiteavam a isenção do imposto, pelo fato de terem sido excluídas do quadro de beneficiários da isenção, por força do Decreto Estadual n. 40.959 de 28/12/2020 e a Portaria n. 176 de 28 de dezembro de 2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba. 

A magistrada Ivanoska Maria explicou que, em dezembro de 2020, o Estado da Paraíba, através do Decreto 40.959, reduziu o quadro de beneficiários à isenção do IPVA, retirando dos cidadãos paraibanos um direito que já haviam adquirido a longas datas. “São pessoas que possuem necessidades especiais, constatadas por laudo médico e reconhecidas outrora pelo próprio Estado da Paraíba, e que por isso só são capazes de dirigir veículos automáticos, porém, em razão do referido decreto, no ano de 2021, fora indeferida à isenção ao IPVA”, ressaltou.

A julgadora salientou ser inconteste que aquelas pessoas que já possuíam em seu favor a isenção do IPVA não podem ter seu direito ceifado, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido constitucionalmente. “Assim, o entendimento que tenho adotado é que, em situações como estas, é dever do Estado da Paraíba garantir, às pessoas que já possuíam, a manutenção do direito à isenção do IPVA”, asseverou a magistrada, realçando não poder um decreto do Chefe do Executivo violar o direito adquirido por meio de Lei anterior. “Sob pena de violações de diversas garantias constitucionais e regramentos legais”, alertou.

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública mencionou, ainda, que as decisões tomadas, em sua jurisdição, abarcam as pessoas que já gozavam do benefício de isenção do IPVA. “Não se tratando, portanto, de concessão de um novo benefício fiscal, mas a renovação daquilo que a parte já possuía”, realçou.

Para ter acesso ao interior teor das decisões seguem abaixo os respectivos links.  

Cabe recurso das decisões.

Da Redação com TJPB

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