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Mantida condenação de acusados de roubo com arma de fogo em Massaranduba

A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por votação unânime e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, manter a sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande que condenou os réus Rogério Alves da Silva e José de Lima Araújo pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal). A pena imposta a ambos foi de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 15 dias-multa.

A Apelação Criminal teve relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. De acordo com os autos, os réus entraram em uma residência localizada no Sítio Salgadão, na Zona Rural de Massaranduba e, munidos de arma de fogo, ameaçaram uma das vítimas e roubaram um montante estimado entre R$ 10.000,00 e R$ 18.000,00, valor que pertencia ao dono da casa. Além disso, roubaram algumas peças de roupa que estavam no local.

Inconformados com a sentença, os réus apelaram sob o argumento de não terem cometido o crime e que as provas eram insuficientes para a condenação, pugnando, assim, pela absolvição. Na versão apresentada pela defesa, eles estariam, na hora do crime, transitando pelo Centro do Município de Massaranduba.

Para o relator, a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas. Além disso, o álibi utilizado pelos réus seria inverossímil e divergente do acervo probatório. Outro ponto levantado pelo desembargador é que, nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando traz o relato pormenorizado do fato.

Embora a defesa não tenha requerido, na apelação, pela diminuição da sanção corporal aplicada, Joás de Brito entendeu que a pena imposta pelo Juízo de primeiro grau não se mostra desproporcional. “Provadas a autoria e a materialidade da conduta delituosa, e estando a reprimenda calcada nas diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, sem transbordar a razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se, portanto, suficiente para a prevenção e repressão ao crime, não há que se cogitar de pretensa absolvição, tampouco de mitigação do castigo imposto”, ressaltou o relator.

Desta decisão cabe recurso.

PB Agora com TJPB

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