Acusado de ter acumulado três cargos públicos de maneira indevida, o médico Paulo César de Araújo foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa. Ele deverá pagar multa civil no valor de cinco vezes a maior remuneração do cargo comissionado de Gerente Regional de Saúde da 8ª Região. A sentença foi proferida pelo juiz Rúsio Lima de Melo, durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
De acordo com os autos da ação nº 0001962-10.2015.8.15.0141, o médico ocupava cargo em regime de plantão em Riacho dos Cavalos, com 20 horas semanais e outro em São José do Brejo do Cruz, com 40 horas, além de uma função comissionada de Gerente Regional de Saúde da 8ª Região, com sede em Catolé do Rocha. Segundo o Ministério Público, as 40 horas semanais como médico do PSF de São José do Brejo do Cruz com as 20 horas de plantão de Riacho dos Cavalos impediam o promovido de cumprir a jornada do cargo em comissão do Governo do Estado, afrontando a Constituição Federal, que proíbe o exercício de três cargos públicos simultâneos.
O MP afirma que o médico se locupletou do cargo público apenas para dele auferir renda, em prejuízo da prestação de serviço a que estava obrigado, razão pela qual deve ser condenado ao ressarcimento ao erário, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Já o promovido alegou ausência de dolo ou dano ao erário. Disse que pediu a imediata exoneração do PSF ao ser advertido verbalmente pelo fiscal da controladoria acerca de acumulação indevida. Informou, ainda, que os serviços foram prestados, havendo, apenas, o não cumprimento integral da carga horária.
Na sentença, o juiz destacou que o acúmulo de dois cargos de médico com outro cargo comissionado configurou ato de improbidade. “Embora tenha havido pedido de exoneração junto ao cargo em comissão e isso tenha sido adequado, o fato não isenta a responsabilidade do réu pelo ato de improbidade nitidamente praticado, pois o exercício irregular do cargo durou 1 ano”, afirmou.
Rúsio Lima entendeu, porém, que o pedido de ressarcimento ao erário não merece acolhida, pois não ficou comprovado que o réu fosse funcionário fantasma, que não tivesse trabalhado e, mesmo assim, se auferido de vantagem econômica. “Convém destacar que para efeito de ressarcimento de dinheiro público recomenda-se que haja a certeza do dano econômico causado ao governo, o que no caso concreto não há, pois inexistem provas efetivas da não prestação do serviço para o qual foi o réu contratado ou de prejuízo às atividades que lhe eram inerentes na gerência regional”, enfatizou.
Cabe recurso da decisão.
Redação com TJPB