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Motel de CG é condenado por permitir a entrada de adolescentes

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Na manhã desta terça-feira (6), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da Vara Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, que condenou um motel da cidade ao pagamento de 20 salários mínimos, em virtude de ter permitido a entrada de três adolescentes ao estabelecimento comercial. A consequência foi a morte de uma delas.

A decisão, na Apelação Cível n º 0014972-26.2015.815.0011,foi unânime e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto. O entendimento foi acompanhado pela desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, presidente do Órgão Fracionário, e pelo juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que substitui o desembargador Leandro dos Santos.

No Primeiro Grau, o magistrado julgou procedente o pedido, lançado na Representação Administrativa movida pelo Ministério Público, e condenou o estabelecimento com base nos artigos 82 e 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Inconformado, o apelante recorreu, alegando que não permitiu a entrada das adolescentes no motel em questão, tendo o ingresso das mesmas ocorrido de forma clandestina à revelia da recepcionista, visto que o veículo onde estavam possuía vidro fumê, impossibilitando a visualização de todos os seus ocupantes.

O estabelecimento aduziu, ainda, que não houve a infração do artigo 250 do ECA, bem como que a sentença se baseou apenas no depoimento inconclusivo prestado por uma das menores.

Ao apreciar a matéria, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que o ECA proíbe, taxativamente, a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, isto sob pena de aplicação de multa.

O desembargador cita, também, trecho do parecer do Ministério Público, que ressalta o entendimento do magistrado, e diz que: a sentença atacada não foi lastreada apenas no depoimento de A. A. S., mas em um harmonioso e robusto conjunto probatório que conduz, de forma segura, à conclusão de que o apelante permitiu a entrada e permanência das adolescentes em seu interior, negligenciando com o seu dever de fiscalizar e velar pelos direitos das crianças e adolescentes.

“Além do mais, importante anotar que, no momento em que as adolescentes permaneceram no estabelecimento apelante, estavam sem a companhia dos pais ou responsáveis e ainda sem autorização escrita destes ou de autoridade judiciária, o que é suficiente, por si só, para a configuração da infração administrativa inserida no artigo 250 do ECA”, disse o relator.

Por fim, o desembargador Porto afirmou que o valor fixado, na sentença, atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções punitiva e pedagógica, considerando as condições da pessoa jurídica, a gravidade de sua conduta negligente e o fato de que o crime hediondo contra a menor foi cometido dentro das dependências do estabelecimento.

 

Assessoria

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