O Ministério Público da Paraíba ajuizou, nessa quarta-feira (23/06), uma ação civil pública com pedido de medida liminar para que o Governo do Estado se abstenha de exigir dos candidatos interessados no concurso público da Procuradoria-Geral do Estado (Edital 01-PGE/PB/2021) o diploma de bacharel em Direito, ainda na fase preliminar da inscrição. Para o MPPB, a exigência deve ser feita apenas na ocasião da posse dos aprovados. Além disso, considerando que o período de inscrições se iniciaram em 16 de junho, a Promotoria de Justiça também requereu que a Justiça determine o restabelecimento dos dias transcorridos até a data de cumprimento da tutela provisória, prorrogando-se o prazo final de inscrição, com a publicização quanto à desnecessidade de apresentação do diploma, nesta etapa do certame.
A ACP 0822272-40.2021.8.15.2001 foi movida pelo promotor de Justiça Ricardo Alex Almeida Lins e tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública, cuja juíza responsável é Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos. O processo decorre de inquérito civil público instaurado a partir de notícia anônima à Ouvidoria do MPPB, relatando possível irregularidade na Resolução 02/2019, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (CSPGE-PB). O documento estabelece, no inciso II do §2º de seu artigo 5º, que os candidatos no concurso público para procurador do Estado devem comprovar a condição de conclusão do curso de Direito, no momento da inscrição.
Tentativa de acordo e recomendação
“Inicialmente a PGE foi instada no sentido de não exigir no edital deste concurso de 2021 para o cargo de procurador de Estado a apresentação de diploma de Bacharel em Direito na fase de inscrição preliminar do certame, haja vista, sobretudo, o entendimento pacífico e consolidado dos tribunais superiores do país (STF e STJ), no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Inclusive, tal matéria já é sumulada pelo STJ, através da súmula nº 266”, explicou o promotor Ricardo Lins.
Segundo o membro do MPPB, frustrada a tentativa administrativa de resolução da questão, foi expedida uma recomendação ministerial pelo 38º promotor de Justiça buscando a modificação da exigência considerada irregular. Todavia, a PGE, por meio de membro do Conselho Superior, insistiu na previsão legal da exigência reproduzida na regulamentação do certame e, mesmo reconhecendo a vasta jurisprudência sobre o tema, resolveu manter o requisito.
Autos remetidos à PGJ e ACP
Diante da negativa da PGE, o promotor de Justiça remeteu os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ/MPPB), uma vez que a eventual irregularidade na exigência amparada pela Lei Complementar supracitada deve ser combatida através do instrumento processual pertinente, para se iniciar processo de controle de constitucionalidade na instância competente. “Nesse contexto, a PGJ ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0808928-78.2021.8.15.0000, com a finalidade de que o Tribunal de Justiça declare a inconstitucionalidade do inciso II, caput do artigo 21 da Lei Complementar 86/2008 e, por arrastamento, do artigo 5º, §2º, inciso II, do anexo único da Resolução CSPGEPB 02/2019, por ofensa ao artigo. 37, inciso I, da Constituição Federal”, explicou Ricardo Lins.
Concomitantemente, o promotor de Justiça ajuizou a ACP com pedido de liminar. No mérito da ação, o promotor de Justiça requer sua integral procedência, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 86/2008, para, em seguida, determinar ao Estado da Paraíba a obrigação de não fazer, consistindo em abster-se de exigir o diploma de bacharel em Direito, registrado pelo MEC, na etapa da inscrição preliminar do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de procurador do Estado, confirmando-se a tutela provisória, em todos os seus termos.
Da Redação com MPPB
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