O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF) entrou com ação civil pública, com pedido de liminar, contra Ledson Rocha Carvalho, por ocupação irregular e não autorizada de terreno de domínio da União e uso comum do povo. O réu é proprietário de um imóvel no Jardim Oceania, praia do Bessa, em João Pessoa (PB).
Além da propriedade localizar-se em terreno de marinha, Ledson Carvalho construiu piscina e equipamentos de apoio, ultrapassando os limites do imóvel em 272 m2 e estendendo-se 17 metros em direção ao mar. Além disso, ainda suprimiu a vegetação nativa e plantou gramado artificial em porção de terra localizada após a construção irregular. Tudo feito sem qualquer consulta ou pedido formal aos órgãos competentes.
Para o MPF, o simples fato de o proprietário não ter consultado ou buscado autorização junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) torna a ocupação, no aspecto patrimonial, inteiramente clandestina. A porção de praia ocupada – sendo bem de uso comum do povo e área não edificante, não poderia ser utilizada privativamente, sem qualquer autorização ou cessão de uso por parte da União.
A obra também não é regular no aspecto ambiental, pois não podia ser erigida naquele local, ficando evidente a degradação de área de preservação permanente com ocorrência de dano ambiental. No caso, a construção foi realizada em área de praia, após a linha de preamar médio (o ponto médio das marés altas observadas durante o ano), com aterro, concretamento do local, supressão de vegetação nativa estabilizadora de dunas e plantio de espécies exóticas.
Liminar – Para o MPF, é visível o impacto causado, contribuindo a construção ilegal para degradar o meio ambiente natural e paisagístico local, além de incentivar a ocupação indevida por proprietários vizinhos. Trata-se de transgressão grave que impõe a urgente remoção da edificação e a recuperação da área degradada.
Diante da gravidade da degradação, o Ministério Público pediu à Justiça expedição de liminar, determinando ao réu que, em 30 dias, desfaça todas as edificações situadas além da linha de preamar, com a retirada de todo o entulho proveniente da demolição.
No mesmo prazo, o réu deverá protocolar no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) plano de recuperação de área degradada para aprovação pelo órgão ambiental, visando a recuperação da área de praia danificada e da vegetação nativa suprimida. O plano terá que prever também cronograma de execução das ações de recomposição. Uma vez aprovado, o projeto será executado de acordo com o cronograma nele inscrito, sob a constante supervisão do Ibama.
Na liminar, o MPF ainda requer que a ação e as respectivas restrições sejam registradas no competente Cartório de Registro de Imóveis, caso a liminar seja deferida pela Justiça.
Obra embargada – Quando a obra irregular ainda estava no início, Ledson Carvalho foi notificado pela SPU da irregularidade da edificação, sendo lavrado o Auto de Embargo nº 0083. O documento determinou prazo para a remoção das instalações já edificadas. Mesmo assim, as construções tiveram continuidade, motivando a aplicação de multa mensal de R$ 8.160,00 pela SPU. Em outro relatório de vistoria, mais recente, constatou-se que a obra foi finalizada.
A ação do Ministério Público foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara Federal da Justiça Federal e redistribuída, em 27 de setembro de 2010, para a 1ª Vara Federal onde já tramita a ação de reintegração de posse nº 0004922-68.2008.4.05.8200, proposta pela Advocacia Geral da União (AGU) contra Ledson Rocha Carvalho concernente à ocupação indevida da área referida, considerada de preservação permanente. Os autos da ação proposta pela AGU encontram-se conclusos para julgamento.
Assessoria
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