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MPF denuncia Nabor Wanderley e servidores por falsidade

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Na sexta-feira, 12 de dezembro, o Ministério Público Federal (MPF) em Patos (PB) denunciou o ex-prefeito de Patos, Nabor Wanderley da Nóbrega, por ter apresentado atestado médico falso para se esquivar de audiência judicial. A denúncia também inclui o médico Denilson Pereira de Alencar e a gerente administrativa da Secretaria de Saúde do município, Maria Elba de Medeiros Finizola, por praticarem falsidade para encobrir a conduta criminosa. Ainda na sexta-feira, foi ajuizada ação de improbidade administrativa contra os três demandados em razão das condutas ilícitas praticadas.

 

O fato ocorreu em 18 de novembro de 2013, quando o advogado do ex-prefeito apresentou o falso atestado no início de audiência judicial em ação de improbidade administrativa que tramita na 14ª Vara da Justiça Federal. No atestado, o médico Denilson Pereira de Alencar declarou que Nabor Wanderley deveria permanecer afastado de suas atividades laborativas por um período de dois dias, contados a partir de 18 de novembro de 2013. O atestado também informava que Nabor Wanderley tinha sido atendido às 7h da manhã daquele dia, na Unidade de Saúde da Família (USF) Roberto Ôba, localizada na periferia da cidade de Patos. A audiência estava marcada para as 9h do mesmo dia.

 

Ao desconfiar de possível manobra do ex-prefeito para atrapalhar a marcha processual, o Ministério Público Federal solicitou que o réu apresentasse o relatório de atendimento médico com a descrição da enfermidade sofrida e os procedimentos adotados pelo médico que subscreveu o atestado, além do receituário eventualmente indicado. O réu apresentou a ficha de atendimento ambulatorial e causou estranheza o fato de Nabor Wanderley constar nela como sendo a última pessoa atendida na manhã do dia da audiência, apesar da declaração do atestado médico informar que o atendimento teria ocorrido às 7h.

 

Diante desses indícios, o MPF instaurou procedimento para investigar possíveis condutas ímprobas e criminosas praticadas e constatou que as fichas dos atendimentos realizados na Unidade de Saúde da Família Roberto Ôba, em 18 de novembro de 2013, haviam sido adulteradas para se acrescentar o nome do ex-prefeito. Ao confrontar documentos solicitados aos réus com documentos obtidos através de mandado de busca e apreensão, percebeu-se claramente a modificação posterior para incluir o suposto atendimento ao ex-prefeito.

 

Perfil divergente – Funcionários da USF Roberto Ôba, ouvidos pelo MPF, todos, de modo unânime, responderam que não presenciaram nem souberam notícias de que Nabor Wanderley teria sido atendido na referida Unidade de Saúde no dia em que faltou à audiência. Os funcionários apontaram, inclusive, o descabimento da possibilidade desse atendimento, diante da grande divergência entre o perfil socioeconômico dos pacientes atendidos na USF Roberto Ôba e o perfil ostentado por Nabor Wanderley que, além de ex-prefeito da cidade, é candidato eleito ao cargo de deputado estadual. É que a USF está localizada numa região onde residem pessoas extremamente carentes. Pessoas pertencentes à linha de pobreza. A unidade de saúde está cinco quilômetros distante da residência do ex-prefeito.

 

O falso atestado – Ao dar o atestado fraudulento, o médico Denílson Pereira de Alencar praticou conduta criminosa prevista no artigo 302 do Código Penal, por ter emitido atestado falso em favor do ex-prefeito. Ao alterar a ficha de atendimento ambulatorial, cometeu o crime de falsificação de documento público (artigo 297 e § 1º, do Código Penal), e, por fim, quando auxiliou e participou da produção da informação falsa por parte da servidora municipal Maria Elba de Medeiros Finizola, o médico incorreu no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal.

 

O falso paciente – Já o ex-prefeito Nabor Wanderley encontra-se incurso nos crimes de uso de documento falso, por ter utilizado atestado falso (artigo 304, do Código Penal) para eximir-se de comparecer à audiência judicial; falsificação de documento público, por ter comandado e participado da alteração da ficha de atendimento ambulatorial (artigo 297, do Código Penal) e falsidade ideológica, por ter determinado a produção da informação falsa por parte de Maria Elba de Medeiros Finizola (artigo 299, do Código Penal).

 

A servidora conivente – Por sua vez, a servidora Maria Elba de Medeiros Finizola, numa clara tentativa de encobrir as condutas criminosas cometidas por Nabor Wanderley e Denílson Pereira, enviou, sob o comando deles, documento ao MPF com a falsa informação de que no Boletim de Produção Ambulatorial constava descrita uma quantidade de atendimentos diferente da quantidade real. Dessa forma, a servidora produziu documento com declarações falsas. A pena para esse crime é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

Improbidade administrativa – Os três denunciados também foram demandados por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, violando assim os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (artigo 11 da Lei 8.429/92). Para o Ministério Público Federal, os demandados quebraram o respeito à moralidade administrativa, que é exigido de todo aquele que atuar perante a administração pública. “A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e boa-fé, de tal modo que o servidor público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, assim, não tem que decidir somente entre o legal e o ilegal, mas, precipuamente, sobre o honesto e o desonesto”, argumentou o MPF, citando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil.

 

As penas previstas para os três demandados são perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 

Ação Penal Pública nº 0000614-61.2014.4.05.8205 – ajuizada na 14º Vara da Justiça Federal na Paraíba.

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0800354-48.2014.4.05.8205 – ajuizada na 14º Vara da Justiça Federal na Paraíba
 

 

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