A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal da Paraíba manteve sentença que condenou o Município de Campina Grande a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e estéticos (R$ 3 mil), além de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, a Maria Filomena Benício Maia Oliveira, em virtude de queda em passeio público. A relatoria do caso (Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0011257-10.2014.815.0011) foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Os documentos carreados aos autos apontam que, em 13 de dezembro de 2013, a autora, enquanto caminhava no Calçadão da Cardoso Vieira, na cidade de Campina Grande, foi vítima de queda causada por buraco. Consta ainda que o referido acidente ocasionou a fratura do úmero proximal da promovente, o que ensejou a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico para colocação de placas e pinos no hospital de Emergência e Trauma Dom Luiz Gonzaga Fernandes.
A sentença questionada foi proferida pela juíza Ana Carmem Pereira Jordão Vieira, da 2ª Vara da Fazenda Pública. Ela entendeu que restou demonstrada a culpa da Administração Pública, tendo em vista que não cumpriu com o seu dever de zelar pelas vias públicas e sua conservação, não adotando as medidas cabíveis para evitar possíveis acidentes.
Ao recorrer da decisão, o Município de Campina Grande sustentou que a manutenção e conservação do passeio público incumbe aos proprietários dos imóveis localizados na área onde houve o acidente. Já a parte autora também recorreu, pedindo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais e estéticos. Ambos os pedidos foram rejeitados pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, conforme o acórdão publicado nesta segunda-feira (19) no Diário da Justiça eletrônico do TJPB.
Segundo a relatora, o Município deve ser responsabilizado pelo acidente. “A condenação do Município de Campina Grande, portanto, está arrimada na falha da prestação do serviço público, ou seja, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade”, ressaltou. A desembargadora acrescentou que a queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de praças ou calçadas pelo ente público geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito.
Desta decisão cabe recurso.
Redação com TJPB
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