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Município de Riacho dos Cavalos está proibido de contratar temporários e servidores sem concurso

O Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Município de Riacho dos Cavalos se abstenha de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público fora das hipóteses previstas na Constituição Federal (artigo 37, incisos V e IX); de contratar para funções de confiança servidores não ocupantes de cargo efetivo e de preencher funções de confiança fora das atribuições de chefia, direção e assessoramento.

A sentença proferida pelo juiz substituto, Mário Guilherme Leite de Moura, diz ainda que o Município não deve celebrar e prorrogar contratos de pessoal por tempo indeterminado fora das hipóteses de necessidade temporária justificada por excepcional interesse público. O descumprimento das determinações resultará na aplicação de multa diária de R$ 500 ao Município.

O prefeito municipal será intimado pessoalmente para o cumprimento da decisão judicial, sendo advertido de que sua omissão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% do valor da causa, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

Ação civil pública

A sentença é uma resposta à Ação Civil Pública 0001734-06.2013.8.15.0141, ajuizada pelo 3º Promotor de Justiça de Catolé de Rocha, Ítalo Mácio de Oliveira Sousa, que atua na defesa do patrimônio público.

Segundo ele, foi constatado que o Município possui um elevado número de pessoas nos quadros da administração que não foram submetidas a concurso público e de contratações temporárias para ocupar funções de necessidade permanente e habitual, como enfermeiros, tratoristas, médicos, odontólogos, instrutores educacionais, professores e agentes comunitários de saúde, por exemplo.

O promotor de Justiça explicou que todas as contratações irregulares foram realizadas na gestão do ex-prefeito Sebastião Pereira Prima e que, apesar das tentativas com o atual gestor, não foi possível uma solução extrajudicial para o problema, uma vez que o Município não se dispôs a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Um dos documentos acostados nos autos que reforçou a tese do MPPB foi o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) sobre o quadro de pessoal do Município no período de 2013 a 2018. O relatório conclui que a política de pessoal da Prefeitura não está condizente com a lei e que o número de servidores contratados por excepcional interesse público representou 49,59% do número dos servidores efetivos, “constituindo em grave infração à norma constitucional do concurso público”.

Em sua decisão, o juiz destaca a importância do concurso público como princípio constitucional da administração pública e que, embora a defesa e documentos apresentados por ela demonstrem que, em algumas oportunidades, houve exoneração dos contratados temporários e a realização de novos concursos públicos, “pelas informações trazidas pelo TCE-PB, verifica-se que a contratação temporária excepcional foi realizada sistematicamente ao longo dos anos e por gestões administrativas diferentes”. “A proporção entre servidores efetivos e contratados por excepcional interesse público se mostrou irrazoável. Entendo que o Município abusou do poder de contratações por ‘excepcional’ interesse público e deixou de cumprir mandamentos constitucionais, razão pela qual dou provimento ao pedido apresentado pelo Ministério Público”, diz a sentença.

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