A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital no caso de um motorista que foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro. O autor da ação alegou que na data de 29/04/2016 foi parado pela Polícia Militar, tendo sido solicitado que realizasse o teste do etilômetro e, considerando que se recusou, foi lavrado auto de infração, como incurso nos artigos 277, § 3 e 165-A, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A Justiça de 1º Grau entendeu que não houve ilegalidade na multa aplicada. “No caso concreto, ficou comprovado que o promovente se negou à realização do teste do bafômetro, não havendo, pelo menos à princípio, ilegalidade a ser sanada”, destaca um trecho da sentença da juíza Silvanna Pires.
Já na Segunda Instância, o relator do processo nº 0840710-56.2017.8.15.2001, Desembargador José Aurélio da Cruz, disse que no caso dos autos o que ocorreu foi a pura e simples aplicação da lei, não havendo como dar guarida à pretensão do apelante, que manifesta mero inconformismo ao ato administrativo. “A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no artigo 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do artigo 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal”, frisou.
Da Redação com Assessoria
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