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Negado pedido para suspender a arrecadação de impostos estaduais

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O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque indeferiu o pedido de liminar, no Mandado de Segurança nº 0803010-30.2020.8.15.0000 impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, objetivando suspender a cobrança relativa aos impostos de ICMS, ITCMD e IPVA  pelo Governo do Estado, até o prazo que dure o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da Covid-19. A entidade relata que todas as empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos, foram atingidos de forma brutal com os impactos econômicos, impossibilitando a capacidade contributiva de seus associados.

Para o relator, conceder uma Tutela Antecipada para suspender a arrecadação dos impostos seria o mesmo que ceifar a possibilidade financeira do Estado em reagir contra o mal que assola o mundo, inviabilizando o funcionamento dos hospitais públicos, compra de medicamentos e equipamentos. “Não se desconhece que haja uma real crise econômica no âmbito mundial, afetando frontalmente nosso país, principalmente a nível de estados de pequeno porte financeiro, como o nosso. Entretanto, sabe-se que a arrecadação do Estado serve justamente para combater e direcionar os esforços para o combate a tal pandemia”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti afirmou, ainda, que o contribuinte pode usar de outros meios para tentar superar a crise financeira, seja através de parcelamentos fiscais, empréstimos financeiros ou outros, não podendo o Estado ficar desguarnecido completamente de sua subsistência.

Ainda na decisão, o desembargador verificou que a Associação não apresentou, em sua documentação, a lista de sócios, o que impede de saber o alcance do provimento jurisdicional, a fim de dimensionar o impacto financeiro para o Estado, sendo este um fator de extrema importância para análise do caso. “Entendo que faltou ao impetrante juntar aos presentes autos a lista de associados no âmbito estadual ao qual quer a providência judicial, recaindo sua previsão estatutária de forma genérica, tornando um possível deferimento de tutela antecipada temerário, ferindo, assim, Princípio Geral de Cautela”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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