O fetiche de que o Presidente Bolsonaro possa nomear para o cargo de Reitor ou Reitora nome diverso do único a ser indicado após a votação que ocorrerá no dia 06 de abril não tem amparo na legislação própria dos Institutos Federais.
No próximo dia 06 de abril ocorrerá a votação que definirá o resultado do processo de consulta à comunidade escolar do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba – IFPB.
Cerca de 25.000 estudantes, e aproximadamente 2.300 servidores, entre professores e técnicos administrativos, espalhados em mais de 20 campi por toda Paraíba, irão decidir o nome que será indicado para nomeação pelo Presidente Jair Bolsonaro, e que ocupará o cargo de Reitor ou Reitora da Instituição pelos próximos 4 (quatro) anos.
No IFPB são candidatos o professor Denis, professor Marcus Damião, e a professora Mary Roberta (que ocupou a Pró-Reitoria de Ensino na atual gestão).
A exemplo do que aconteceu na UFPB e na UFCG, o processo democrático de consulta para que a comunidade do IFPB indique quem será a próxima reitora ou reitor da instituição vem sofrendo tentativas de desestabilização.
Nada enfraquece mais a democracia que o descrédito no poder do voto para definir a vontade política da comunidade, e insinuações de que o resultado do processo de consulta está sujeito a nomeação pelo Presidente Bolsonaro de nome diverso daquele decidido pelos segmentos conforme as regras do jogo.
Os reitores nomeados como dirigentes máximos da UFPB e da UFCG não obtiveram maioria representativa nas consultas, mas integravam lista tríplice encaminhada ao Presidente da República para nomeação entre os nomes que ali constavam.
Formou-se na ocasião tensão política com desdobramentos judiciais, ainda em apreciação pelo STF, sobre o respeito à autonomia universitária e à democracia. As particularidades de cada caso são assunto para outra conversa.
Fato é que a legislação que se aplica às Universidades Federais prevê a formação da tal lista tríplice. Ainda que seja compatível com a ordem constitucional e democrática vigentes o respeito à decisão política formada pela comunidade, no caso das universidades não é vazio em todo o argumento da legalidade estrita: há previsão em Lei de que será formada a tal lista tríplice, e de que será encaminhada ao Presidente.
Os Institutos Federais, no entanto, possuem legislação específica para a matéria, com diferenças que só podem ser ignoradas se também forem ignoradas gramática e semântica.
Não há o termo “lista tríplice” em nenhum dispositivo legal que se aplique ao processo de consulta nos Institutos Federais.
A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, sendo legislação específica aplicada à matéria, dando assim contornos próprios ao processo de consulta em seu art. 12, e delimitando diferenças quanto ao que ocorre nas universidades.
A norma estabelece claramente que os Reitores dos Institutos Federais serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, após processo de consulta à comunidade escolar, atribuindo o peso de ⅓ (um terço) para manifestação dos docentes, ⅓ (um terço) para manifestação dos servidores técnicos administrativos, e de ⅓ (um terço) para a manifestação do corpo discente.
Essa regra contida na legislação específica dos Institutos Federais é regulamentada por meio do Decreto nº 6.986, de 20 de outubro de 2009, que é categórico ao cravar não apenas que a nomeação do Reitor ou Reitora pelo Presidente da República se dará de acordo com a indicação feita pela comunidade escolar no processo de consulta (art. 1º), como também que esse processo de consulta será finalizado com a escolha de um único candidato para o cargo (art. 10).
Não tem sido incomum a referência à possibilidade de o Presidente da República nomear para o cargo de Reitor ou Reitora do IFPB nomes que integrem uma listra tríplice, cuja existência só encontra eco nas vozes da cabeça de quem insiste sistematicamente em romper o pacto de confiança da comunidade no processo democrático e nas instituições.
Sim, a Presidência da República, apesar de ser confundida com o rosto de quem ocupa sua cadeira, é uma instituição que se sujeita à constituição e às leis.
Como antes dito, no caso das universidades há diferenças claras, tal como prevê a legislação pertinente (Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, que fala a respeito da nomeação de Reitores e Vice-Reitores das Universidades).
Primeiro porque o processo de consulta não é obrigatório, segundo porque não é assegurada a paridade entre os segmentos, tendo o corpo docente o peso de 70% sobre o resultado da consulta, e por fim, porque após a consulta, a lei prevê que cabe a um órgão colegiado das universidades consolidar o resultado em uma lista tríplice a ser apresentada ao Presidente da República para nomear para o cargo de dirigente máximo alguém entre aquelas e aqueles que integrem a tal lista.
Levar informação precisa e tecnicamente apurada, de modo que não reste dúvida ou abalo na confiança daqueles que formarão a vontade política, livre e democrática no processo de consulta em curso no IFPB é reconhecer a importância de se combater esse fazer política baseado na inverdade contumaz, na desumanização de adversários, e no descrédito nas instituições e no Estado Democrático de Direito.
A crítica, a divergência contundente e o debate no campo das ideias são parte do jogo. No processo democrático se admite a contenda e a divisão para que projetos plurais possam emergir como repertório e alternativas para que o voto seja uma escolha livre, independente, e baseada na confiança de que o resultado prevalecerá nos termos da lei.
Mas é preciso deixar claro desde já, que jogador impedido não faz gol. No IFPB, quem não for o único indicado ou indicada no voto, não será reitor.
Noves fora, zero.
Por Daniel Macedo – Presidente do Instituto Projeto Público.
Advogado especialista em Direito Eleitoral e Pós-Graduado em Gestão Pública e Direito Administrativo.
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