Desde o dia 1º de janeiro, entrou em vigor a portaria publicada em 26 de abril de 2017, no Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual, que traz a obrigatoriedade na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) da identificação do destinatário tanto do CPF, caso pessoa física, ou do CNPJ, caso seja pessoa jurídica, em compra igual ou acima de R$ 500, nos estabelecimentos comerciais da Paraíba.
A exigência da obrigatoriedade do CPF na NFC-e foi adiada por oito meses, após solicitação das entidades de classe e de empresários de setores varejistas, para fazerem adequações ao sistema, realizarem treinamento junto aos operadores de caixa e também de cunho pedagógico aos consumidores.
O prazo inicial, conforme estabelecido pela portaria 23 do Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual do dia 21 de janeiro de 2017 havia sido dia 2 de maio de 2017, mas diante da aceitação das reivindicações do setor a inclusão do CPF do adquirente na NFC-e ficou sendo apenas facultativa e sem penalidades para que os estabelecimentos paraibanos realizações às adequações necessárias ao longo de oito meses de 2017.
“Esse adiamento para a obrigatoriedade no prazo de oito meses foi suficiente para que os estabelecimentos comerciais realizassem uma campanha educativa de cunho pedagógico, gerando assim o hábito tanto entre os operadores de caixa para solicitar o registro do CPF na Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor como aos clientes nas compras acima de R$ 500”, explicou o secretário de Estado da Receita, Marconi Marques Frazão.
Iniciativa própria – Algumas redes de farmácias, supermercados, lojas de departamento na Paraíba, por iniciativa própria, já praticam a exigência do registro do CPF na NFC-e dos clientes em compras acima do valor determinado pela nova portaria (R$ 500) desde o ano passado, enquanto outras empresas do varejo já adotam a exigência do CPF na NFC-e até mesmo em compras de valores inferiores ao da portaria, apesar de não ser obrigatório o registro do documento.
Importância do CPF – A Secretaria de Estado da Receita destaca a importância do registro do CPF na NFC-e para os consumidores. Além de possibilitar a garantia de recuperação do documento fiscal em caso de perdas e rasuras, a inclusão do CPF garante a identificação do consumidor para comprovar a compra, caso o produto tenha defeitos ou vícios desde a origem, estimulando assim o exercício da cidadania fiscal.
O CPF na NFC-e também vai trazer mais segurança, transparência e controle fiscal nas compras. A Receita Estadual esclarece ainda que para o comércio varejista, a inclusão do CPF não vai influenciar no pagamento da alíquota do ICMS, pois o imposto será o mesmo com ou sem o CPF na NFC-e.
Legislação faculta valores aos Estados – A legislação federal permite que cada Estado tenha autonomia para estabelecer o valor mínimo para inserir o CPF na NFC-e. Outras unidades da federação já reduziram o valor na nota fiscal eletrônica com exigência de CPF como, por exemplo, o Ceará (R$ 200,00), Bahia (R$ 400,00) e de Alagoas (R$ 500,00). A legislação que embasa a portaria é o Decreto nº 37.216/2017 e o ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) 19/2016.
Penalidades aos estabelecimentos – Uma nova multa foi estipulada para em caso de descumprimento da exigência do CPF ou CNPJ em caso de compras igual ou acima de R$ 500 na Paraíba. O valor será de uma UFR-PB por documento fiscal eletrônico emitido, limitado a dez UFR-PB por mês, tanto aos estabelecimentos que não incluírem o CPF na NFC-e como também àqueles que transmitirem com atraso para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, emitida em contingência.
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