A Primeira Câmara Cível do TJPB manteve a decisão da 15ª Vara Cível da
Comarca de João Pessoa, que condenou a operadora de telefonia Vivo S/A, ao
pagamento de indenização por dano moral ao consumidor Marcelo José Vidal
dos Santos, que teve seu nome inserido, indevidamente, no órgão restritivo
de crédito sem a comprovação da existência de dívida. No julgamento os
membros do colegiado deram provimento a um recurso da operadora para
reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. A apelação cível
nº 200.2007.747.821-8/001 é de relatoria do desembargador José Di Lorenzo
Serpa.
A operadora de telefonia Vivo S/A alega nos autos do processo que não há
provas dos supostos fatos constitutivos do direito do autor e que a
inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é regular
porque houve atraso de pagamento de fatura telefônica, requerendo assim a
improcedência da sentença prolatada em primeiro grau.
O relator do processo entendeu que a operadora de telefonia celular não
conseguiu comprovar a real existência da dívida que originou a restrição de
crédito. No julgamento o órgão fracionário considerou excessiva a
indenização por dano moral no valor de 10 mil reais, pois não está dentro
do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e reduziu o valor
indenizatório para 8 mil. O desembargador-relator considera que “houve o
dano moral puro, já que a inscrição indevida do nome do autor no cadastro
de inadimplentes causou, indiscutivelmente, abalo moral passível de
indenização”.
Ascom