“A prova dos autos revelou que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora, mesmo após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como a restituir, em dobro, os valores sacados e debitados no importe de R$ 23.126,55.
O caso envolve a realização fraudulenta de compras em debito e crédito após a comunicação de furto de cartão de crédito.
O relator do processo nº 0812792-63.2017.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos, destacou que como a parte Autora tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois a solicitação de bloqueio do cartão não foi capaz de impedir as compras e operações bancárias indevidas que foram realizadas. “No caso concreto, não se pode imputar à consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, o dever de suportar com as despesas efetuadas em seu cartão furtado, especialmente quando realizadas por ela as providências mínimas necessárias para evitar prejuízos maiores do que aqueles inerentes ao risco do próprio negócio”, frisou.
No que se refere à indenização por danos morais, o relator observou que “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização deve ser mantido no valor de R$ 4 mil”.
PB Agora
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